# Registro público: STJ — 2196444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5c0402cf9dc7735d2146f7a66af89fba183762ed07fbb8392ceb654a90eb248

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918191
- **Número de registro na fonte:** 202500396921
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. READEQUAÇÃO
DA MALHA AÉREA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. TEMA
NÃO PREQUESTIONADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não se acha configurada a alegada omissão ou negativa de
prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação
suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto aos danos morais, este não é presumido em casos de
cancelamento de voo, pois, embora constitua fortuito interno, muitas
vezes é causado por motivo de força maior, como na hipótese, em que
ocorreu necessidade de readequação da malha aérea, nos termos
descritos no v. acórdão recorrido: "Resumindo-se a situação objetiva
de falha do serviço ao cancelamento do voo intercontinental por
motivos internos à empresa (alegação de necessidade de 'readequação
de malha aérea'), porém tendo havido reacomodação em novo voo no dia
seguinte, a situação não ultrapassa o transtorno que não é apto a
provocar violação a atributos de personalidade, requisito para a
configuração do dano moral".
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao cabimento do recurso de apelação adesivo, o tema
não foi prequestionado, não tendo sido objeto dos embargos de
declaração opostos, incidindo o óbice da Súmula 282/STF, pois mesmo
as questões de ordem pública devem ser prequestionadas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. READEQUAÇÃO
DA MALHA AÉREA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. TEMA
NÃO PREQUESTIONADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, não se acha configurada a alegada omissão ou negativa de
prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação
suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
2. Quanto aos danos morais, este não é presumido em casos de
cancelamento de voo, pois, embora constitua fortuito interno, muitas
vezes é causado por motivo de força maior, como na hipótese, em que
ocorreu necessidade de readequação da malha aérea, nos termos
descritos no v. acórdão recorrido: "Resumindo-se a situação objetiva
de falha do serviço ao cancelamento do voo intercontinental por
motivos internos à empresa (alegação de necessidade de 'readequação
de malha aérea'), porém tendo havido reacomodação em novo voo no dia
seguinte, a situação não ultrapassa o transtorno que não é apto a
provocar violação a atributos de personalidade, requisito para a
configuração do dano moral".
3. No tocante ao cabimento do recurso de apelação adesivo, o tema
não foi prequestionado, não tendo sido objeto dos embargos de
declaração opostos, incidindo o óbice da Súmula 282/STF, pois mesmo
as questões de ordem pública devem ser prequestionadas.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b5c0402cf9dc7735d2146f7a66af89fba183762ed07fbb8392ceb654a90eb248
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196444 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b5c0402cf9dc7735d2146f7a66af89fba183762ed07fbb8392ceb654a90eb248
- **SHA-256 do comentário:** 0071baad790ae99db2e432c91c5a2d3bad464c5e8db5d0698733253a1edb3951
