# Registro público: STJ — 2153934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13f924928caeaf63b1bb454a6ce80ee99f0e1a7bee3ae421bc433c77e9678774

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e
1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de identidade entre a fundamentação do recurso
especial e os artigos sobre os quais é alegada ofensa também atrai a
aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** "O posicionamento desta Corte Superior orienta-se no sentido de
que o foro competente para o ajuizamento da execução de duplicata é
o do local onde a obrigação deve ser cumprida, conforme dispõem os
art. 17 da Lei 5.474/68 e 100, IV, 'd', do Código de Processo Civil.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 762.553/DF, Relator Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe
1º/10/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e
1.022 do CPC/15.
2. A ausência de identidade entre a fundamentação do recurso
especial e os artigos sobre os quais é alegada ofensa também atrai a
aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
3. "O posicionamento desta Corte Superior orienta-se no sentido de
que o foro competente para o ajuizamento da execução de duplicata é
o do local onde a obrigação deve ser cumprida, conforme dispõem os
art. 17 da Lei 5.474/68 e 100, IV, 'd', do Código de Processo Civil.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 762.553/DF, Relator Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe
1º/10/2015).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
