# Registro público: STJ — 1932453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0181fa3ab8b16f649c9d215d8662ee195632d9f345144f2b133398cbeb946d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918193
- **Número de registro na fonte:** 202101082619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, que manteve a suspensão do leilão
extrajudicial de imóveis dados em garantia fiduciária durante o
"stay period" em processo de recuperação judicial, considerando os
bens essenciais para a continuidade das operações da empresa
recuperanda.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se, durante o "stay period", é possível a
realização de leilão de imóveis dados em garantia fiduciária
considerados essenciais para a atividade empresarial da recuperanda.

### III. Razões de decidir

3. Alegação de violação do art. 1.022 do CPC, sem a indicação das
teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao
referido dispositivo. Súmula 284 do STF.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o "stay period",
os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o
devedor, sem consolidação da propriedade fiduciária em favor do
credor. Após o término do "stay period", a consolidação da
propriedade poderá ocorrer normalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da
essencialidade dos bens para fins de aplicação da ressalva prevista
na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, ainda que se
trate de créditos garantidos por alienação fiduciária.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, que manteve a suspensão do leilão
extrajudicial de imóveis dados em garantia fiduciária durante o
"stay period" em processo de recuperação judicial, considerando os
bens essenciais para a continuidade das operações da empresa
recuperanda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se, durante o "stay period", é possível a
realização de leilão de imóveis dados em garantia fiduciária
considerados essenciais para a atividade empresarial da recuperanda.
III. Razões de decidir
3. Alegação de violação do art. 1.022 do CPC, sem a indicação das
teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao
referido dispositivo. Súmula 284 do STF.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o "stay period",
os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o
devedor, sem consolidação da propriedade fiduciária em favor do
credor. Após o término do "stay period", a consolidação da
propriedade poderá ocorrer normalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da
essencialidade dos bens para fins de aplicação da ressalva prevista
na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, ainda que se
trate de créditos garantidos por alienação fiduciária.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2562460>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2023900>>-DF
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ESSENCIALIDADE DOS BENS - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2069246>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1993645>>-SP,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2137027>>-MT,
         <<AgInt no TP 3137>>-MT
(ESSENCIALIDADE DO BEM - AFERIÇÃO - COMPETÊNCIA - JUÍZO UNIVERSAL)
   STJ - <<AgInt no CC 183972>>-CE, <<AgInt no CC 159480>>-MT

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00049 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2206792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153940/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2016000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157311/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2242151](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153775/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.932.453 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1932453/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a suspensão do leilão extrajudicial de imóveis dados em garantia fiduciária durante o "stay period" em processo de recuperação judicial, considerando os bens essenciais para a continuidade das operações da empresa recuperanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se, durante o "stay period", é possível a realização de leilão de imóveis dados em garantia fiduciária considerados essenciais para a atividade empresarial da recuperanda. III. Razões de decidir 3. Alegação de violação do art. 1.022 do CPC, sem a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Súmula 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o "stay period", os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, sem consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. Após o término do "stay period", a consolidação da propriedade poderá ocorrer normalmente. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade dos bens para fins de aplicação da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918193, publicado pelo tribunal em 1 de julho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.932.453, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0f5f11813339b744be2cacbf121bd4679d66afc2c99689920feb07ece2600fbd
- **SHA-256 do registro documental:** c0181fa3ab8b16f649c9d215d8662ee195632d9f345144f2b133398cbeb946d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1932453%2F)

### [REsp 1.815.823 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1815823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da desnecessidade de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, haja vista a inexistência de previsão legal e a impossibilidade de determinação de títulos que não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária. Precedentes. 3. Nos casos em que o objeto do incidente de impugnação de crédito limita-se a verificar se o crédito estaria ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, o proveito econômico direto não se confunde com o valor do crédito impugnado. 4. Na impossibilidade de se mensurar o proveito econômico direto, deve-se observar a ordem obrigatória de preferência, a fim de adotar como critério de fixação dos honorários advocatícios (a) o valor atualizado da causa e, (b) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). 5. No caso, ausente a atribuição de valor da causa ao incidente, a hipótese é de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 6. Na hipótese em apreço, o crédito da recorrente não está sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859499, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.815.823, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b367029c99c72b9f42a38a5acb03d65ea3866b2b0030aeb528dbb268616c09a1
- **SHA-256 do registro documental:** c0181fa3ab8b16f649c9d215d8662ee195632d9f345144f2b133398cbeb946d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1815823%2F)

### [REsp 1.926.417 do STJ: alienação fiduciária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1926417/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de conversão de ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, com penhora on-line, em razão da sonegação de bens alienados fiduciariamente, e que concluiu pela não submissão do crédito fiduciário aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022, II, 278, parágrafo único, primeira parte, 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; 5º do Decreto-Lei nº 911/69; 49, caput e § 3º, e 59, caput, da Lei nº 11.101/05, sustentando a inadequação da decisão recorrida. 3. A parte recorrida defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa implica renúncia à garantia fiduciária e se o crédito fiduciário está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da devedora. III. Razões de decidir 5. Não se verifica afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os créditos garantidos fiduciariamente não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, salvo se os bens forem essenciais à atividade empresarial da recuperanda (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05). 7. A conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/68, não implica renúncia à garantia fiduciária, preservando-se a natureza do crédito. 8. A inexistência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte recorrente atraem a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940023, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.926.417, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alienacao, fiduciaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd8c0a5e46c70ab4cfe45efa9513778b79707155325a1cbb47fef46465ed9464
- **SHA-256 do registro documental:** c0181fa3ab8b16f649c9d215d8662ee195632d9f345144f2b133398cbeb946d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1926417%2F)

### [CC 196.553 do STJ: conflito de competência e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-196553/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-196553%2F)

### [REsp 1.820.016 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1820016/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1820016%2F)

### [REsp 1.946.064 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1946064/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1946064%2F)

### [REsp 1.957.837 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1957837/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1957837%2F)

### [REsp 1.980.777 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1980777/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1980777%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1932453 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c0181fa3ab8b16f649c9d215d8662ee195632d9f345144f2b133398cbeb946d7
- **SHA-256 do comentário:** 9d7282595c4aaf76850dfc950c4a55779abd12b90b381ce815f04d7c166e063d
