{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102607,"origem":"stj","sha256_origem":"1c15edb550b50b6ee3984a0b9b4643ac49d6610acf9c69c2dddad821fc720b94","registro_original":{"id_fonte":"000918399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2565413","numero_registro":"202400420431","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECADÊNCIA.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial, fundamentando-se na incidência das\nSúmulas n. 7 e 518 do STJ e n. 284 do STF, além da ausência de\ncomprovação de dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta\nviolação ao art. 178, II, do Código Civil, alegando que a pretensão\ndas autoras demanda a modificação do contrato firmado, o que atrai a\ndecadência.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i)\ndefinir se incide a decadência prevista no art. 178, II, do Código\nCivil sobre a pretensão das autoras à revisão do cálculo da\ncomplementação de aposentadoria; (ii) verificar se a decisão\nagravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas n. 7 e\n518 do STJ e n. 284 do STF, bem como ao reconhecer ausência de\nimpugnação específica e ausência de demonstração de dissídio\njurisprudencial.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem entendeu que não havia\ndecadência do direito vindicado, pois as autoras não buscaram a\nanulação do negócio jurídico, mas a adequação do regulamento aos\npreceitos constitucionais, o que não se enquadra no prazo\ndecadencial do art. 178, II, do Código Civil.\n5. A decisão da Corte de origem está em consonância com a\njurisprudência do STJ, que entende que a pretensão de adequação da\nbase da relação jurídica aos preceitos constitucionais não configura\ndecadência.\n6. A Corte de origem aplicou corretamente o Tema n. 452 do STF, que\ndeclara inconstitucional cláusula de contrato de previdência\ncomplementar que estabelece regras distintas entre homens e\nmulheres, violando o princípio da isonomia.\n7. A ausência de interposição de recurso extraordinário\nsimultaneamente ao recurso especial atrai a incidência da Súmula n.\n126 do STJ, tornando inadmissível o recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A pretensão de adequação de regulamento de\nprevidência privada aos preceitos constitucionais não está sujeita\nao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil. 2. A\nausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do\nacórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283\ne 284 do STF. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão\nrecorrido assenta-se em fundamentos constitucional e\ninfraconstitucional, qualquer um deles suficiente para mantê-lo, sem\nque haja interposição simultânea de recurso extraordinário (Súmula\nn. 126 do STJ). 4. É inconstitucional a cláusula de contrato de\nprevidência complementar que estabelece regras distintas entre\nhomens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarreta a\npercepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que\nse leve em conta o menor tempo de contribuição delas (Tema n. 452 do\nSTF)\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 178, II;\nConstituição Federal, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgInt no REsp 2.090.461/DF, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STF, RE 639.138/RS,\nTema 452.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00178 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRETENSÃO DE PARTICIPANTE - DECADÊNCIA -\nSÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2090461>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2035263>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0f10d33987f489f7a649be0cebe7e6c6119a253c3dc7b288f211110155f210df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
