{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10261,"origem":"stj","sha256_origem":"00f83bf1538f6436df6a514ca2e79879f7ba6a08e330aee71317f2df97111cb9","registro_original":{"id_fonte":"000822116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127610","numero_registro":"202201472205","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.\n226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. EMPREGO DE\nARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E\nPERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DAS VÍTIMAS.\nAGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, LETRA \"H\", DO CP. PRESENÇA DE\nCRIANÇA. LEGALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO\nCONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO. ART.\n68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA\nAPRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS\nCAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE\nCRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DELITO\nCONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE.\nRESP 1.499.050/RJ (TEMA 916) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS\nREPETITIVOS. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art.\n226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito\nno mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da\npessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,\nmesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Tal entendimento foi\nacolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas\nCorpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento\nrealizada no dia 27/4/2021.\n2. No presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se\nque, dos elementos probatórios que instruem o feito, a autoria\ndelitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o\nreconhecimento pelas vítimas, o que gera distinguishing em relação\nao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Verifica-se que a\nautoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do\nréu, mas em outras provas, como os depoimentos coesos das vítimas e\ndas testemunhas, imagens de câmera de segurança e pelo fato do\nofendido, além de mancar, como capturado nas imagens, vestir uma\njaqueta utilizada, no momento do crime, por outro envolvido. Além\ndisso, as duas vítimas reconheceram o réu em audiência, quando\ncolocado entre dois outros homens. Dessa forma, não foi apenas o\nreconhecimento realizado pelas vítimas que embasou a condenação do\nenvolvido pela prática do crime. Assim, comprovada a autoria\ndelitiva.\n3. No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no\nart. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste\nTribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma\nutilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a\nsua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos\nprobatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva\n(EREsp n. 961.863/RS, Relator Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador\nConvocado do TJ/SP), Relator para acórdão Ministro GILSON DIPP,\nTerceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).\n4. A Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de\nfogo, comprovada pela prova oral coligida em Juízo, em especial\npelos seguros relatos das vítimas. Assim, tendo sido confirmada a\nutilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, deve ser\nmantida a causa de aumento do inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP.\n5. Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de\nfogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma\nou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor\nsorte. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo\nCódigo Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar\ndo crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este\nSuperior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de\nvontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas\nda prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o\nexecutor direto do gravame.\n6. No tocante a agravante do art. 61, inciso II, letra \"h\", do CP,\nficou constatada a presença de uma criança durante a prática\ncriminosa. Assim, o fato de a criança não ter patrimônio próprio\nsubtraído, mas sim a sua mãe, é indiferente para efeito de aplicação\nda agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código\nPenal no crime de roubo em que a criança sofre os efeitos da\nviolência ou da grave ameaça, tendo em vista que trata-se de delito\ncomplexo, compreendendo o crime de furto e outros delitos associados\nao emprego da violência ou de grave ameaça (AgRg no HC n.\n677.510/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta\nTurma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).\n7. Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso\nde causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial,\npode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,\nprevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim,\nse existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição\nprevistas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o\nmagistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,\nprevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua.\nCuida-se de faculdade judicial. Contudo, nada impede a incidência de\ntodas as causas de aumento ou de diminuição da pena, podendo tais\ncausas remanescentes ser utilizadas como agravantes/atenuantes\ngenéricas, se previstas em lei, ou, ainda, as agravantes como\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base.\n8. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça\né no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código\nPenal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar\ncumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte\nespecial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a\ncausa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n.\n644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em\n9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, é legítima a aplicação cumulada das\nmajorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso\nconcreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado\nespecialmente por elementos como o modus operandi do delito.\n9. No presente caso, dada a gravidade em concreto do delito, tendo\nem vista notadamente a participação de pelo menos três envolvidos e\ndo efetivo emprego de arma de fogo, justificada a incidência\nseparada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo\nqualquer ilegalidade.\n10. O Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do\nSTJ de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático,\nmediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado\no concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único,\nvisto que violados patrimônios distintos. Assim, não há falar em\ncrime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens\npertencentes a pessoas diferentes, no caso, o automóvel de uma\nvítima e o celular de outra.\n11. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo REsp n. 1.499.050/RJ (Tema 916), Relator Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, ocorrido em 14/10/2015, DJe 9/11/2015, sob o rito do\nart. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que consuma-se o crime\nde roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de\nviolência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a\nperseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo\nprescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Incidência da\nSúmula n. 582/STJ.\n12. Da análise dos autos, forçosa a conclusão de que o crime foi\ncometido na modalidade consumada, porquanto, conforme consignado no\naresto objurgado, a res furtivae saiu da posse das vítimas, sendo o\nveículo localizado horas depois dos fatos e o celular sequer\nrecuperado.\n13. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654"],"sumulas_citadas":["STJ:582"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:H ART:00068 PAR:ÚNICO\n        ART:00157 PAR:0002A INC:00001 INC:0007A\n(ART. 157, § 2º-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.654/2018)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000582","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED LEI:013654 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE PESSOA - DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO DO ART.\n226 DO CPP - INVALIDADE)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC,\n         <<HC 652284>>-SC,\n         <<HC 617717>>-DF,\n         <<HC 591920>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 664916>>-SP\n(EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<EREsp 961863>>-RS,\n         <<AgRg no HC 699286>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1871009>>-DF,\n         <<AgRg no HC 720951>>-MS,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1969888>>-AC\n(MAJORANTE DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO - TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2010805>>-SP,\n         <<HC 459612>>-SC,\n         <<HC 532021>>-ES\n(CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA)\n   STJ - <<AgRg no HC 677510>>-SC\n(APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA)\n   STJ - <<AgRg no HC 644572>>-SP,\n         <<AgRg no HC 729483>>-PI,\n         <<AgRg no AREsp 1938343>>-CE,\n         <<AgRg no HC 705554>>-MS,\n         <<AgRg no HC 676589>>-SC,\n         <<AgRg no HC 679706>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1942931>>-SP,\n         <<AgRg no HC 684025>>-SC,\n         <<AgRg no HC 652610>>-SC,\n         <<AgRg no HC 558800>>-SP,\n         <<HC 620677>>-SP\n(CRIME DE ROUBO - CONCURSO FORMAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1910762>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 697476>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1826160>>-PB,\n         <<AgRg no AREsp 1792317>>-SP,\n         <<HC 623117>>-SP\n(CRIME DE ROUBO - CONSUMAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1499050>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 916)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"34691aa930afd870f2b11a21fd5d5b5cfbdba0c991a5f39b5f5608d2f23ddd7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
