{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10262,"origem":"stj","sha256_origem":"2f2af16a9d188171bfe012bd616ab19722738a7d63780ea93c7f6dd64c7355e4","registro_original":{"id_fonte":"000822117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742945","numero_registro":"202201483956","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO,\nPARA APLICAR A REDUTORA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006,\nNA FRAÇÃO MÁXIMA, DE 2/3. FORMULADO, NO REGIMENTAL, PLEITO DO\nPARQUET FEDERAL DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.\nPROCEDÊNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA DEFINITIVA AQUÉM DE 4\nANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA. GRAVIDADE\nCONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NÃO CONFIGURADAS.\nINEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÍTIDA INTENÇÃO\nDE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nREJEITADOS.\n- Os embargos de declaração são tempestivos, dessa forma, merecem\nser conhecidos. Todavia, para seu acolhimento, é necessária a\ndemonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,\ncontraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código\nde Processo Penal.\n- Na hipótese, o cálculo da pena definitiva do ora embargante pelo\ndelito de tráfico de entorpecentes ficou posto, na origem, nos\nseguintes termos: a pena-base foi exasperada em 1/6 sobre o mínimo\nlegal (fl. 85), resultando em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583\ndias-multa; na segunda etapa, não foram consideradas circunstâncias\nagravantes e atenuantes, mantendo-se inalterada a reprimenda; na\nterceira etapa, ficou demonstrada a participação de adolescente na\nempreitada criminosa, aplicando-se a majorante do art. 40, inciso\nVI, da Lei n. 11.343/2006, o que ensejou o aumento da pena em mais\n1/6 (fl. 86), resultando em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e\n680 dias-multa.\n- Mantidos os demais critérios da dosimetria procedida na origem, e\ntendo sido concedida a ordem, de ofício, para aplicar a redutora do\nart. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, de 2/3,\nassitia razão ao Ministério Público Federal ao afirmar que a nova\nreprimenda final do embargante resultava em 2 anos, 3 meses e 6 dias\nde reclusão, e 226 dias-multa.\n- Ante o novo quantum da pena definitiva, correta a concessão da\nordem, de ofício, para readequar o regime prisional inicial fixado\nao ora embargante para a modalidade intermediária. Isso, porque, a\ndespeito de ser tecnicamente primário, e de a sua reprimenda final\nnão ultrapassar 4 anos de reclusão, a gravidade concreta do delito,\nconsubstanciada na elevada quantidade das drogas encontrada - 690,72\ngramas de maconha e 26,8 gramas de crack (e-STJ fl. 87) -\nautorizava o agravamento da modalidade carcerária em um patamar.\nPelo mesmo motivo, não resultou atendido o requisito subjetivo para\na substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art.\n44, inciso III, do Código Penal.\n- Ausente qualquer vício de obscuridade, omissão, ambiguidade,\ncontradição e também não estando presente erro material no acórdão\nimpugnado, constata-se que o embargante, em verdade, manifestou\nnesta via mera irresignação com o resultado do julgamento, de modo\nque os aclaratórios devem ser rejeitados.\n- Outrossim, os pleitos de que, em face do novo quantum da pena\ndefinitiva (aplicada no julgamento do agravo regimental) seja o\nembargante progredido de regime ou posto em livramento condicional\ndevem ser formulados perante o juiz da execução, sob pena de este\nSuperior Tribunal de Justiça incorrer em supressão de instância ou\nem usurpação de competência constitucional.\n- Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, rejeitar os embargos.  Os Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"23ada6c14ff4f8ff895a87eb087b4c3416afa2d8252c6a0e16644711e8260bb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
