# Registro público: STJ — 2640152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1ea380ba62527187d4473d198cf7b82f2d4a3ba849502c72b95dd83b0d8f466

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918629
- **Número de registro na fonte:** 202401514148
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida,
conforme art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e
da Súmula n. 83 do STJ.
2. Ação monitória em que se discute a prescrição da pretensão da
seguradora em ação regressiva fundada em contrato de seguro
garantia, com alegação de que o prazo prescricional aplicável seria
o anual, conforme art. 206, §1º, II, b, do Código Civil.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o agravo em recurso especial atendeu à exigência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ; (ii) estabelecer se o
prazo prescricional aplicável à pretensão regressiva da seguradora
sub-rogada é o anual (art. 206, §1º, II, b, do CC) ou o quinquenal
(art. 206, §5º, I, do CC).

### III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial ataca de forma
específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, razão pela qual se afasta a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ e se reconsidera a decisão anterior que não conheceu do recurso.
5. A alegada violação do art. 1.022 do CPC e art. 489, §1º, IV, do
CPC é afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as
questões apontadas como omissas, inexistindo vício de fundamentação.
6. O prazo prescricional aplicável à ação regressiva da seguradora
que se sub-rogou nos direitos do segurado após o pagamento da
indenização é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código
Civil, pois a seguradora assume os mesmos direitos e limitações da
obrigação original.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a
sub-rogação transfere ao novo credor os atributos da obrigação
originária, não havendo inovação que justifique a aplicação de prazo
prescricional diverso.
8. A tentativa de aplicar o prazo anual previsto para a relação
direta entre segurado e segurador à ação regressiva da seguradora
contra terceiros contraria a sistemática legal da sub-rogação (arts.
346, 349 e 786 do CC).

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo
único, do RISTJ, é atendida quando o recurso enfrenta objetivamente
os pontos centrais da decisão. 2. O prazo prescricional aplicável à
ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada após pagamento de
indenização securitária é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º,
I, do Código Civil. 3. A sub-rogação transfere ao novo credor os
direitos e limitações da obrigação originária, não havendo
modificação na natureza da dívida que justifique alteração no prazo
prescricional. 4. A tentativa de aplicar o prazo anual previsto para
a relação direta entre segurado e segurador à ação regressiva da
seguradora contra terceiros contraria a sistemática legal da
sub-rogação (arts. 346, 349 e 786 do CC)".
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 206, §1º, II,
b; art. 206, §5º, I; Código de Processo Civil, art. 1.021, §4º;
Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.144.772/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, REsp n. 1.848.369/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
relator para o Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 13/12/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA.
SEGURO-GARANTIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
RECONHECIMENTO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida,
conforme art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e
da Súmula n. 83 do STJ.
2. Ação monitória em que se discute a prescrição da pretensão da
seguradora em ação regressiva fundada em contrato de seguro
garantia, com alegação de que o prazo prescricional aplicável seria
o anual, conforme art. 206, §1º, II, b, do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o agravo em recurso especial atendeu à exigência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ; (ii) estabelecer se o
prazo prescricional aplicável à pretensão regressiva da seguradora
sub-rogada é o anual (art. 206, §1º, II, b, do CC) ou o quinquenal
(art. 206, §5º, I, do CC).
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial ataca de forma
específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, razão pela qual se afasta a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ e se reconsidera a decisão anterior que não conheceu do recurso.
5. A alegada violação do art. 1.022 do CPC e art. 489, §1º, IV, do
CPC é afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as
questões apontadas como omissas, inexistindo vício de fundamentação.
6. O prazo prescricional aplicável à ação regressiva da seguradora
que se sub-rogou nos direitos do segurado após o pagamento da
indenização é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código
Civil, pois a seguradora assume os mesmos direitos e limitações da
obrigação original.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a
sub-rogação transfere ao novo credor os atributos da obrigação
originária, não havendo inovação que justifique a aplicação de prazo
prescricional diverso.
8. A tentativa de aplicar o prazo anual previsto para a relação
direta entre segurado e segurador à ação regressiva da seguradora
contra terceiros contraria a sistemática legal da sub-rogação (arts.
346, 349 e 786 do CC).
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo
único, do RISTJ, é atendida quando o recurso enfrenta objetivamente
os pontos centrais da decisão. 2. O prazo prescricional aplicável à
ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada após pagamento de
indenização securitária é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º,
I, do Código Civil. 3. A sub-rogação transfere ao novo credor os
direitos e limitações da obrigação originária, não havendo
modificação na natureza da dívida que justifique alteração no prazo
prescricional. 4. A tentativa de aplicar o prazo anual previsto para
a relação direta entre segurado e segurador à ação regressiva da
seguradora contra terceiros contraria a sistemática legal da
sub-rogação (arts. 346, 349 e 786 do CC)".
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 206, §1º, II,
b; art. 206, §5º, I; Código de Processo Civil, art. 1.021, §4º;
Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.144.772/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, REsp n. 1.848.369/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
relator para o Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 13/12/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO GARANTIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - DÍVIDA LÍQUIDA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2144772>>-SP,
         <<REsp 1848369>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00005 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2410389](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57822/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3066336](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158245/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3144259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153882/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d1ea380ba62527187d4473d198cf7b82f2d4a3ba849502c72b95dd83b0d8f466
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Negociar dívida prescrita pode fazer a obrigação renascer](https://wikijuridica.com.br/bancario/acordo-limpa-nome-divida-prescrita-renasce/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Facordo-limpa-nome-divida-prescrita-renasce%2F)

### [REsp 1.800.385 do STJ: ação de cobrança e prazo quinquenal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1800385/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1800385%2F)

### [REsp 1.919.388 do STJ: cumprimento de sentença e prazo aplicável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1919388/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1919388%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2640152 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d1ea380ba62527187d4473d198cf7b82f2d4a3ba849502c72b95dd83b0d8f466
- **SHA-256 do comentário:** 5ddc9ef1aee1453c11ce8373e24314aaf38f687348c554bd8b6b75933490033e
