{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10263,"origem":"stj","sha256_origem":"e603ac0310d3b7c79cced2d9c86a645400fba546f99387a983de4169f41b642e","registro_original":{"id_fonte":"000822118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"749415","numero_registro":"202201829250","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA\nELEITA. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA\nDOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 1.200 KG DE\nMACONHA. PRÉVIA CAMPANA FEITA PELOS POLICIAIS. DILIGÊNCIA VÁLIDA.\nPROVA LÍCITA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS\nQUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO\nCONHECIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\nPrecedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de\n20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de\n27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de\n3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de\n11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019\ne HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ,\nHC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,\njulgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX\nFISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC\n381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira\nSeção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.\n2. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em\nrepercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado\njudicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,\ninclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas\nrazões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso\nconcreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,\nsituação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR\nMENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -\nDje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).\n3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,\npara sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas\nrazões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação\ndo direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o\ncontexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n4. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia\nanônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos\nde crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio\nindicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa\npara a medida (HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019).\n5. Na hipótese, embora a busca domiciliar tenha origem advinda de\ndenúncia anônima sobre o carregamento de grande quantidade drogas\nque sairiam da residência onde o corréu morava, os policiais civis\nrealizaram prévia campana na área, oportunidade na qual, antes da\nentrada no imóvel, foi possível verificar, de cima do muro da\nresidência, os dois carros que seriam utilizados para o transporte\ndos entorpecentes, com as mesmas características narradas na\ndenúncia anônima, bem como puderam ver tabletes de droga dentro de\num dos veículos, motivo pelo qual os agentes estatais adentraram na\nresidência e encontraram mais drogas dentro da casa, totalizando\naproximadamente 1.200 Kg de maconha. Tais circunstâncias não deixam\ndúvidas quanto à existência de fundadas razões para o ingresso\ndomiciliar no caso em análise. Logo, não há como acolher a tese de\nviolação domiciliar.\n6. Ademais, para desconstituir o entendimento das instâncias\nordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, e chegar ao\ndesfecho pretendido pela combativa defesa, no sentido de que o\nprimeiro ato da polícia teria sido o arrombamento do cadeado da\nresidência e que o motivo para a entrada no local teria sido apenas\na denúncia anônima, seria necessário o inevitável reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, pleito este que não pode ser\natendido dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não\nadmite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação\npenal.\n7. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, não conhecer do pedido.  Os Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18d8fcdca9e72e87753a3dfeabfc5eec7ef676f7f4c30b6510737950398166b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
