# Registro público: STJ — 749415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e603ac0310d3b7c79cced2d9c86a645400fba546f99387a983de4169f41b642e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA
DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 1.200 KG DE
MACONHA. PRÉVIA CAMPANA FEITA PELOS POLICIAIS. DILIGÊNCIA VÁLIDA.
PROVA LÍCITA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de
20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de
27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de
3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de
11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019
e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ,
HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,
julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX
FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC
381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira
Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos
de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio
indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa
para a medida (HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, embora a busca domiciliar tenha origem advinda de
denúncia anônima sobre o carregamento de grande quantidade drogas
que sairiam da residência onde o corréu morava, os policiais civis
realizaram prévia campana na área, oportunidade na qual, antes da
entrada no imóvel, foi possível verificar, de cima do muro da
residência, os dois carros que seriam utilizados para o transporte
dos entorpecentes, com as mesmas características narradas na
denúncia anônima, bem como puderam ver tabletes de droga dentro de
um dos veículos, motivo pelo qual os agentes estatais adentraram na
residência e encontraram mais drogas dentro da casa, totalizando
aproximadamente 1.200 Kg de maconha. Tais circunstâncias não deixam
dúvidas quanto à existência de fundadas razões para o ingresso
domiciliar no caso em análise. Logo, não há como acolher a tese de
violação domiciliar.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, para desconstituir o entendimento das instâncias
ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, e chegar ao
desfecho pretendido pela combativa defesa, no sentido de que o
primeiro ato da polícia teria sido o arrombamento do cadeado da
residência e que o motivo para a entrada no local teria sido apenas
a denúncia anônima, seria necessário o inevitável reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, pleito este que não pode ser
atendido dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não
admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação
penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA
DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 1.200 KG DE
MACONHA. PRÉVIA CAMPANA FEITA PELOS POLICIAIS. DILIGÊNCIA VÁLIDA.
PROVA LÍCITA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de
20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de
27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de
3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de
11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019
e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ,
HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,
julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX
FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC
381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira
Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
2. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
4. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos
de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio
indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa
para a medida (HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019).
5. Na hipótese, embora a busca domiciliar tenha origem advinda de
denúncia anônima sobre o carregamento de grande quantidade drogas
que sairiam da residência onde o corréu morava, os policiais civis
realizaram prévia campana na área, oportunidade na qual, antes da
entrada no imóvel, foi possível verificar, de cima do muro da
residência, os dois carros que seriam utilizados para o transporte
dos entorpecentes, com as mesmas características narradas na
denúncia anônima, bem como puderam ver tabletes de droga dentro de
um dos veículos, motivo pelo qual os agentes estatais adentraram na
residência e encontraram mais drogas dentro da casa, totalizando
aproximadamente 1.200 Kg de maconha. Tais circunstâncias não deixam
dúvidas quanto à existência de fundadas razões para o ingresso
domiciliar no caso em análise. Logo, não há como acolher a tese de
violação domiciliar.
6. Ademais, para desconstituir o entendimento das instâncias
ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, e chegar ao
desfecho pretendido pela combativa defesa, no sentido de que o
primeiro ato da polícia teria sido o arrombamento do cadeado da
residência e que o motivo para a entrada no local teria sido apenas
a denúncia anônima, seria necessário o inevitável reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, pleito este que não pode ser
atendido dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não
admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação
penal.
7. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do pedido.  Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
