{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102633,"origem":"stj","sha256_origem":"875bd49c20c6023b748395b2bb327cc48ac74eb8793ed99eaafa29aef737c7d4","registro_original":{"id_fonte":"000918634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2864755","numero_registro":"202500548204","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Corte\nque não conheceu do agravo no recurso especial, por\nintempestividade.\nII. Questão em discussão\n2. Consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompem o prazo\npara a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.\nIII. Razões de decidir\n3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15\n(quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219 e 1.003, §\n5º, do CPC/2015.\n4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que a oposição de\nembargos de declaração à decisão que inadmite o especial não\ninterrompe o prazo de interposição do agravo do art. 1.042 do\nCPC/2015, que é a única insurgência cabível contra o juízo de\ninadmissibilidade do especial, exceto quando o julgado for tão\ngenérico que impossibilite à parte aferir os motivos do\nindeferimento.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo interno não provido.\nTese de julgamento: 1. Os embargos de declaração opostos contra\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompem o\nprazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do\nCPC/2015, salvo quando a decisão for genérica a ponto de\nimpossibilitar a aferição dos motivos do obstáculo ao recurso.\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 219, caput, 1.003,\n§ 5º; art. 1.042.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos\nEAREsp 1.653.277/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 26.04.2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.737.166/RS,\nRel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n15.03.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3cacddadd0fba842ef50ade16073411072f0e17a3d1e122b8fa4263897ddc2a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
