{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10264,"origem":"stj","sha256_origem":"cd3c9f83291b7e003aa49041e91730967ef49191653a21632f7b957a312a8944","registro_original":{"id_fonte":"000822119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"161915","numero_registro":"202200730037","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE.\nCIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILEGALIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. No julgamento do RE n. 603.616, o Pleno do Supremo Tribunal\nFederal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão\nsem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa\ncausa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de\nflagrante delito.\n2. No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca\ne apreensão sem mandado judicial encontra-se evidenciada pois os\npoliciais, em revista pessoal, encontraram 21 porções individuais de\nmaconha com o agravante. Na casa do acusado, localizada na mesma\nregião, apreenderam o restante dos entorpecentes, totalizando 940,\n83g  de maconha e 100,22g de crack, além de balança de precisão e\nrolo de plástico transparente. Nesse contexto, é plausível a\nsuspeita dos agentes acerca da possível guarda de mais drogas no\ninterior da residência, circunstância que legitima a ação policial\nde ingresso no domicílio, local em que os agentes apreenderam a\noutra parte das drogas.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5eb2b9512b705c80ba8fd7f8320787e671918253e1e8f78b642cb8fb807b548f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
