# Registro público: STJ — 2672343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1450169caa3ab29f979fbfda005d69fee486bd714dc452a17fd1881dd42e2af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918641
- **Número de registro na fonte:** 202402231092
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA QUE MANTEVE A
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo
interno, manteve a decisão monocrática da Presidência do STJ que não
conheceu do reclamo.
- **Item 2 (texto oficial):** A apresentação de pedido de reconsideração contra decisão
colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência de previsão na
legislação processual ou no Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Pedido não conhecido.

## Ementa

RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA QUE MANTEVE A
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo
interno, manteve a decisão monocrática da Presidência do STJ que não
conheceu do reclamo.
2. A apresentação de pedido de reconsideração contra decisão
colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência de previsão na
legislação processual ou no Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Pedido não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2672343 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b1450169caa3ab29f979fbfda005d69fee486bd714dc452a17fd1881dd42e2af
- **SHA-256 do comentário:** 5fded563e4e090325cf95bc83561060983b4971a7d8ca5e2ca8a79654634a42f
