# Registro público: STJ — 2824244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9bede1043f5284be8363f4b4a97e7a6f36f4847499768fd18bae0578bdbf3b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918645
- **Número de registro na fonte:** 202404558033
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, portanto, não se omitiu em relação aos
fatos narrados pelo recorrente, assim cumpre observar que o acórdão
recorrido se manifestou de forma fundamentada sobre as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia, não restando
configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à tese de que o saldo da arrematação deveria ser
destinado ao adimplemento da dívida condominial e não devolvido aos
recorridos, constata-se ter o edital do leilão expressamente
mencionado ser tal obrigação do arrematante do imóvel nos termos
expostos pelo Tribunal a quo. Para derruir as conclusões da Corte
local seria imprescindível o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
2.1. O entendimento deste STJ é no sentido de que tendo o imóvel
sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da
existência de débitos condominiais, responde o arrematante por estas
dívidas anteriores à arrematação, devido ao caráter 'propter rem'
da obrigação. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. O Tribunal de origem, portanto, não se omitiu em relação aos
fatos narrados pelo recorrente, assim cumpre observar que o acórdão
recorrido se manifestou de forma fundamentada sobre as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia, não restando
configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
2. Em relação à tese de que o saldo da arrematação deveria ser
destinado ao adimplemento da dívida condominial e não devolvido aos
recorridos, constata-se ter o edital do leilão expressamente
mencionado ser tal obrigação do arrematante do imóvel nos termos
expostos pelo Tribunal a quo. Para derruir as conclusões da Corte
local seria imprescindível o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
2.1. O entendimento deste STJ é no sentido de que tendo o imóvel
sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da
existência de débitos condominiais, responde o arrematante por estas
dívidas anteriores à arrematação, devido ao caráter 'propter rem'
da obrigação. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2367881>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2478341>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2387683>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2119357>>-MG
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM ARGUMENTOS DA
PARTE - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2030841>>-PB, <<AgRg no REsp 1273861>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2249293>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2202098>>-SC
(IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PUBLICA - DÉBITOS CONDOMINIAIS PRESENTES
NO EDITAL - DÍVIDAS PROPTER REM - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1532631>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1991360>>-SP, <<REsp 2042756>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.208.590 do STJ: agravo de instrumento na origem](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2208590/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na hipótese, a alegação de negativa de violação dos arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil se fez de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A citação válida de devedor solidário interrompe o curso da prescrição relativamente aos demais coobrigados, inclusive seus herdeiros, consoante disposição do art. 204, § 1º, do Código Civil. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460353, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.208.590, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento, origem
- **SHA-256 do HTML autoral:** 262ad2a80103387530b33d233608c34d1cdf79e244f9cf3006c9b47fe511b5f9
- **SHA-256 do registro documental:** c9bede1043f5284be8363f4b4a97e7a6f36f4847499768fd18bae0578bdbf3b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2208590%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c9bede1043f5284be8363f4b4a97e7a6f36f4847499768fd18bae0578bdbf3b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** c9bede1043f5284be8363f4b4a97e7a6f36f4847499768fd18bae0578bdbf3b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.159.433 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2159433/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios do artigo 1.022 do CPC. 2. A nulidade sustentada em razão de julgamento virtual e ausência de sustentação oral não se configura quando o Tribunal de origem, com base no art. 937, VIII, do CPC e nas normas regimentais, afasta a possibilidade de sustentação em agravo de instrumento que não versa sobre tutelas provisórias. 3. O inconformismo com o reconhecimento de intempestividade na prática de ato processual, por demandar análise de questões de fato e normais locais, sobretudo regularidade de certidão e observância de portaria administrativa, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938613, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.159.433, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 651a032a67a923a0c0a54edc3c8a11a705e303a192ab92168d1ad6a9318f54c1
- **SHA-256 do registro documental:** c9bede1043f5284be8363f4b4a97e7a6f36f4847499768fd18bae0578bdbf3b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2159433%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2824244 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c9bede1043f5284be8363f4b4a97e7a6f36f4847499768fd18bae0578bdbf3b7
- **SHA-256 do comentário:** 222a32739b0c097ea392eb71589058bd28edadb6d3876682e751b6244606e908
