# Registro público: STJ — 2830254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36501f3a13167cbd56519e7c1d968f13f751e26b6122675d9a929dc6352a7f66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918660
- **Número de registro na fonte:** 202500073834
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO E OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL NÃO
EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a ação
rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha
admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é
indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, quanto ao alegado erro de fato, o Tribunal de
Justiça concluiu que, "na espécie, não se tratou de um erro quanto à
conclusão pela existência ou não de um fato. O que ocorreu foi a
inércia da ré na ação originária que simplesmente não comprovou fato
desconstitutivo do direito da autora, o que torna incabível a
rescisão do julgado".
- **Item 3 (texto oficial):** Noutro vértice, no tocante à ofensa literal da norma jurídica, a
Corte de origem assentou que "o pronunciamento judicial foi no
sentido de que as provas produzidas nos autos não confirmam a posse
com animus domini pelo tempo necessário para a aquisição por
usucapião. Portanto, com a devida vênia, não há falar em erro de
fato no presente caso, pois, como registrado, o erro de fato que
autoriza o manejo da ação rescisória é o que se verifica quando a
decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou
desconsidera fato inconteste no feito, situação não visualizada no
presente caso".
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o Tribunal a quo esclareceu que, no presente caso, não
há que se falar em prova nova, seja porque as provas apresentadas já
constaram da demanda originária, ou eram preexistentes e de fácil
acesso, seja porque "as supostas novas provas apresentadas pelo
autor da ação rescisória (f. 587/620) referem-se a matrícula de
outro imóvel, sem relação com o imóvel objeto da lide, mapa do ano
de 1983 fornecido pelo Município de Campo Grande e supostas fotos de
satélite, que já existiam antes do trânsito em julgado do acórdão
que se pretende rescindir".
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado,
quanto aos requisitos de cabimento da ação rescisória, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO E OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL NÃO
EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a ação
rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha
admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é
indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024).
2. Na hipótese, quanto ao alegado erro de fato, o Tribunal de
Justiça concluiu que, "na espécie, não se tratou de um erro quanto à
conclusão pela existência ou não de um fato. O que ocorreu foi a
inércia da ré na ação originária que simplesmente não comprovou fato
desconstitutivo do direito da autora, o que torna incabível a
rescisão do julgado".
3. Noutro vértice, no tocante à ofensa literal da norma jurídica, a
Corte de origem assentou que "o pronunciamento judicial foi no
sentido de que as provas produzidas nos autos não confirmam a posse
com animus domini pelo tempo necessário para a aquisição por
usucapião. Portanto, com a devida vênia, não há falar em erro de
fato no presente caso, pois, como registrado, o erro de fato que
autoriza o manejo da ação rescisória é o que se verifica quando a
decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou
desconsidera fato inconteste no feito, situação não visualizada no
presente caso".
4. Ademais, o Tribunal a quo esclareceu que, no presente caso, não
há que se falar em prova nova, seja porque as provas apresentadas já
constaram da demanda originária, ou eram preexistentes e de fácil
acesso, seja porque "as supostas novas provas apresentadas pelo
autor da ação rescisória (f. 587/620) referem-se a matrícula de
outro imóvel, sem relação com o imóvel objeto da lide, mapa do ano
de 1983 fornecido pelo Município de Campo Grande e supostas fotos de
satélite, que já existiam antes do trânsito em julgado do acórdão
que se pretende rescindir".
5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado,
quanto aos requisitos de cabimento da ação rescisória, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt na AR 6991>>-BA, <<AgInt no AREsp 2822214>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2566258>>-CE, <<REsp 1359370>>-RN
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2822214>>-BA, <<AREsp 1949336>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 36501f3a13167cbd56519e7c1d968f13f751e26b6122675d9a929dc6352a7f66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** b933fba897ecef132e4906424dfc2665db759fa4842d596ff27cc73a38a1b30d
- **SHA-256 do registro documental:** 36501f3a13167cbd56519e7c1d968f13f751e26b6122675d9a929dc6352a7f66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2830254 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 36501f3a13167cbd56519e7c1d968f13f751e26b6122675d9a929dc6352a7f66
- **SHA-256 do comentário:** 45c296665fb6bcb947308180a1975a5bd6dafff1a77c22fd6ec49c7367bfd0de
