{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102650,"origem":"stj","sha256_origem":"d5028dee21d7489305216306a43c445ea1be8ddb5d7048e8784d97201ecdbd6a","registro_original":{"id_fonte":"000918665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2869989","numero_registro":"202500687100","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. EXCLUSÃO DA\nCOBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO\nCLARA ACERCA DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS DA AVENÇA. OBSERVÂNCIA.\nREVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as cláusulas\ncontratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao\nconsumidor, devendo observar o direito de informação, mediante\nredação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de\ndireitos.\n2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,\ndas provas e da interpretação da apólice e das cláusulas\ncontratuais, concluiu que o autor tomou plena ciência das exclusões\nda cobertura securitária, pois subscreveu a primeira proposta do\nseguro renovado e, ainda, a instância ordinária reconheceu\nexpressamente o correto cumprimento do dever de informação do\nconsumidor, na contratação de seguro de vida e acidentes pessoais,\nconsignando categoricamente que a cláusula com os riscos excluídos\nfoi redigida com destaque (em negrito) e com a necessária e\nindispensável clareza (permitindo a imediata e fácil compreensão,\nnos termos do artigo 54, § 4º, da Lei 8.078/90).\n3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o\nrevolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da\nnecessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é\ninviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as\nSúmulas 5 e 7/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f5bea8864cbd83b16158d2f5ec2e37a9f8ff450cd466b5f80ed1c94972628f21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d5028dee21d7489305216306a43c445ea1be8ddb5d7048e8784d97201ecdbd6a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
