# Registro público: STJ — 2596967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec8a3485d0c8ad3bd9ff18e80ece4efd67021088fde003ee7c3b4d5b0965d70b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918674
- **Número de registro na fonte:** 202400861483
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais
em razão de reportagem jornalística que teria ultrapassado os
limites da liberdade de imprensa.
2. A decisão agravada considerou que a reportagem veiculou
informações inverídicas sobre a morte de um bebê, sem provas de que
as informações foram fornecidas por órgãos oficiais, e que a matéria
permitia a identificação da autora, violando seus direitos de
personalidade.
3. A instância ordinária concluiu pela responsabilidade da parte
recorrente, determinando o dever de indenizar a autora pelos danos
morais causados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reportagem
jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, ao
veicular informações inverídicas e sem lastro, violando os direitos
de personalidade da autora; (ii) saber a decisão do Tribunal de
origem violou os artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao não
sanar omissões apontadas nos embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado
as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que
nulifique o acórdão recorrido.
6. A matéria jornalística ultrapassou os limites da liberdade de
imprensa, ao narrar fatos inverídicos e sem provas, violando os
direitos de personalidade da autora, o que enseja o dever de
indenizar.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo
fático-probatório, não sendo possível acolher as teses recursais que
demandam tal reexame.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A liberdade de imprensa deve observar a
veracidade dos fatos narrados e a pertinência da informação
prestada, sob pena de caracterizar-se abusiva. 2. A veiculação de
informações inverídicas e sem lastro, que violam os direitos de
personalidade, enseja o dever de indenizar".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
IV; CC, arts. 186, 187 e 403.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 2.223.826/RJ,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023,
STF,  ADI n. 2.566/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, relator
para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgada em 16/5/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais
em razão de reportagem jornalística que teria ultrapassado os
limites da liberdade de imprensa.
2. A decisão agravada considerou que a reportagem veiculou
informações inverídicas sobre a morte de um bebê, sem provas de que
as informações foram fornecidas por órgãos oficiais, e que a matéria
permitia a identificação da autora, violando seus direitos de
personalidade.
3. A instância ordinária concluiu pela responsabilidade da parte
recorrente, determinando o dever de indenizar a autora pelos danos
morais causados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reportagem
jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, ao
veicular informações inverídicas e sem lastro, violando os direitos
de personalidade da autora; (ii) saber a decisão do Tribunal de
origem violou os artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao não
sanar omissões apontadas nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado
as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que
nulifique o acórdão recorrido.
6. A matéria jornalística ultrapassou os limites da liberdade de
imprensa, ao narrar fatos inverídicos e sem provas, violando os
direitos de personalidade da autora, o que enseja o dever de
indenizar.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo
fático-probatório, não sendo possível acolher as teses recursais que
demandam tal reexame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A liberdade de imprensa deve observar a
veracidade dos fatos narrados e a pertinência da informação
prestada, sob pena de caracterizar-se abusiva. 2. A veiculação de
informações inverídicas e sem lastro, que violam os direitos de
personalidade, enseja o dever de indenizar".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
IV; CC, arts. 186, 187 e 403.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 2.223.826/RJ,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023,
STF,  ADI n. 2.566/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, relator
para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgada em 16/5/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DUPLA FUNÇÃO)
   STF - [[ADI 2566]]-DF
(MATÉRIA JORNALÍSTICA - OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2223826>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00186 ART:00187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art187)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2260284](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39626/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3151872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153860/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2261221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153186/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-186/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A leitura atenta do dispositivo revela quatro exigências que precisam coexistir. A conduta, comissiva ou omissiva; a culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e as três modalidades culposas — negligência, imprudência e imperícia; o dano, patrimonial ou moral; e o nexo causal, o vínculo entre a conduta e o prejuízo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os quatro elementos que o art. 186 exige

- **SHA-256 do HTML autoral:** d78bc26c94f1312ad9becbbca4aba5c4a0eee6f0b65b7c53740ca2dd058dfee1
- **SHA-256 do registro documental:** ec8a3485d0c8ad3bd9ff18e80ece4efd67021088fde003ee7c3b4d5b0965d70b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-186%2F)

### [Artigo 187 do Código Civil: abuso de direito](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-187/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O dispositivo aponta três balizas. O fim econômico ou social do direito — usá-lo para um propósito estranho àquele que a lei protege; a boa-fé objetiva, que impõe lealdade nas relações; e os bons costumes, padrão ético compartilhado. Ultrapassar manifestamente qualquer dessas linhas configura abuso.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os limites que transformam o exercício em abuso

- **SHA-256 do HTML autoral:** 53dbebeee47c0eb15f28bf832a3f2746c862cc9f7422c4bda054759cbd8ccbbc
- **SHA-256 do registro documental:** ec8a3485d0c8ad3bd9ff18e80ece4efd67021088fde003ee7c3b4d5b0965d70b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-187%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ec8a3485d0c8ad3bd9ff18e80ece4efd67021088fde003ee7c3b4d5b0965d70b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2596967 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec8a3485d0c8ad3bd9ff18e80ece4efd67021088fde003ee7c3b4d5b0965d70b
- **SHA-256 do comentário:** a1906f976f66e13b0633b95bac5ed841d8445723d08d1c4039c5f34ef301f6b7
