{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102653,"origem":"stj","sha256_origem":"b546150d130ed1106d1fc489260c2b778b803259bb665cf150750ae1ee66b7dd","registro_original":{"id_fonte":"000918675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2713514","numero_registro":"202402944420","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-07-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA\nCOMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E\nDO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO\nCPC. ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ.\nRECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. NOVA ANÁLISE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art.\n21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por\nausência de regularidade na representação processual, nos termos da\nSúmula n. 115 do STJ. A parte agravante sustentou que houve\nsubstabelecimento com juntada posterior da procuração, ainda que com\ndata posterior ao recurso, e pediu o conhecimento e provimento do\nagravo de instrumento, a fim de viabilizar o exame do recurso\nespecial.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i)\ndefinir se a juntada tardia de procuração com data posterior à\ninterposição do recurso especial, sem expressa ratificação,\nconfigura regularização válida da representação processual; (ii)\nestabelecer se, superada a questão formal, estariam presentes os\npressupostos para o conhecimento do recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ admite, nos termos\ndo art. 662 do CC, que a ratificação tácita de atos processuais\npraticados sem mandato regulariza a representação, desde que a\nconduta posterior do mandante constitua ato inequívoco de\nconfirmação.\n4. A apresentação de nova procuração, mesmo sem menção expressa à\nratificação dos atos anteriores, configura confirmação tácita quando\na parte, após intimação, reafirma a outorga de poderes ao mesmo\npatrono subscritor do recurso especial.\n5. Superada a irregularidade formal da representação, procedeu-se à\nanálise do agravo em recurso especial, constatando-se ausência de\nimpugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que\ninviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento\nconsolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A juntada de procuração após a interposição\ndo recurso, ainda que com data posterior, configura ratificação\ntácita dos atos processuais anteriores, desde que a conduta da parte\ndenote inequívoca confirmação da atuação do advogado. 2. É\ninadmissível o recurso especial que não impugna especificamente os\nfundamentos do acórdão recorrido, nos termos das Súmulas n. 283 e\n284 do STF\".\nDispositivos relevantes citados:  CC, art. 662; CPC, arts. 835,\n1.015 e 1.019.\nJurisprudência relevante citada:  STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,\nSúmula n. 115.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art662"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00662"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7bd33a3be018e70dc954e842152ae1ae5006436a03a77478127939b0e46a7782","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b546150d130ed1106d1fc489260c2b778b803259bb665cf150750ae1ee66b7dd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
