{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102663,"origem":"stj","sha256_origem":"dfd6289f4eef5bbbf96b284e1fc9d207f9504747f4db076e4819ef4e606dd394","registro_original":{"id_fonte":"000916656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"211573","numero_registro":"202500555281","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE\nREPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA\nPREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal,\ntendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro\nRegional II de Santo Amaro/SP., em ação de repactuação de dívidas\npor superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo\na Caixa Econômica Federal.\n2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça\nFederal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da\ndemanda.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para\nprocessar e julgar a ação de repactuação de dívidas por\nsuperendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo,\né da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.\nIII. Razões de decidir\n4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF,\né afastada em casos de superendividamento, devido à natureza\nconcursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores\nno polo passivo.\n5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui\nnatureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual,\nmesmo com a presença de ente federal no polo passivo.\n6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça\nEstadual para ações de repactuação de dívidas por\nsuperendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à\nregra do art. 109, I, da CF.\nIV. Dispositivo\n7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de\nDireito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para\nprocessar e julgar a demanda na origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi\ne Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66","urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014181 ANO:2021","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00053 ART:00105 INC:00001 LET:D\n        ART:00109 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00066"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE\nCREDORES - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM)\n   STJ - <<CC 193066>>-DF, <<CC 192140>>-DF,\n         <<AgInt no CC 208152>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a73f04ae-f8ef-48bd-9553-5c8ceb095b45/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"81fd9f2100bf0fb49de0bc51b3b4c47dc114d2d22ddcb15bb7065bb0e31c7542","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dfd6289f4eef5bbbf96b284e1fc9d207f9504747f4db076e4819ef4e606dd394","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
