{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102664,"origem":"stj","sha256_origem":"d056dc9970ea284f30c1b82ea1898b6dc1a4ac277d74c6f7fbdd8c756c0598b1","registro_original":{"id_fonte":"000916657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"209581","numero_registro":"202404261463","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA\nDE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA DE CUNHO CIVIL.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do\nTrabalho de Paranavaí/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da\n1ª Vara Cível de Paranavaí/PR, em razão de ação declaratória de\nnulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c\nindenização por danos morais, devido a descontos indevidos em\nbenefício previdenciário.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para\nprocessar e julgar a ação de nulidade de negócio jurídico e\nrepetição de indébito, relacionada a descontos indevidos em\nbenefício previdenciário, é da justiça comum ou da justiça do\ntrabalho.\nIII. Razões de decidir\n3. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido\nformulado na inicial, que, no caso, referem-se unicamente a matéria\nde cunho civil, não envolvendo relação trabalhista.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nrelação não se trata de representação sindical e suas\nconsequências, mas de reconhecimento de inexistência de relação\njurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil.\n5. Os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão\namparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor,\ninexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.\nIV. Dispositivo\n6. Conflito conhecido para declarar a competência da justiça comum\npara processar e julgar a demanda de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO -\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)\n   STJ - <<CC 63643>>-GO, {{CC 210342}}, {{CC 211676}},\n         {{CC 211541}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a73f04ae-f8ef-48bd-9553-5c8ceb095b45/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c9db5c1a535b0f284f70a97f19963c156d004f36c2820bb87beb27d6b757c0fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d056dc9970ea284f30c1b82ea1898b6dc1a4ac277d74c6f7fbdd8c756c0598b1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
