# Registro público: STJ — 209581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d056dc9970ea284f30c1b82ea1898b6dc1a4ac277d74c6f7fbdd8c756c0598b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a73f04ae-f8ef-48bd-9553-5c8ceb095b45/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916657
- **Número de registro na fonte:** 202404261463
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do
Trabalho de Paranavaí/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Paranavaí/PR, em razão de ação declaratória de
nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c
indenização por danos morais, devido a descontos indevidos em
benefício previdenciário.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a ação de nulidade de negócio jurídico e
repetição de indébito, relacionada a descontos indevidos em
benefício previdenciário, é da justiça comum ou da justiça do
trabalho.

### III. Razões de decidir

3. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido
formulado na inicial, que, no caso, referem-se unicamente a matéria
de cunho civil, não envolvendo relação trabalhista.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
relação não se trata de representação sindical e suas
consequências, mas de reconhecimento de inexistência de relação
jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil.
5. Os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão
amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor,
inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar a competência da justiça comum
para processar e julgar a demanda de origem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA DE CUNHO CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do
Trabalho de Paranavaí/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Paranavaí/PR, em razão de ação declaratória de
nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c
indenização por danos morais, devido a descontos indevidos em
benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a ação de nulidade de negócio jurídico e
repetição de indébito, relacionada a descontos indevidos em
benefício previdenciário, é da justiça comum ou da justiça do
trabalho.
III. Razões de decidir
3. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido
formulado na inicial, que, no caso, referem-se unicamente a matéria
de cunho civil, não envolvendo relação trabalhista.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
relação não se trata de representação sindical e suas
consequências, mas de reconhecimento de inexistência de relação
jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil.
5. Os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão
amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor,
inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar a competência da justiça comum
para processar e julgar a demanda de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO -
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)
   STJ - <<CC 63643>>-GO, {{CC 210342}}, {{CC 211676}},
         {{CC 211541}}

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-505/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que diz a Súmula 505 do STJ

- **Âncoras documentais:** competencia, julgar, processar
- **SHA-256 do HTML autoral:** 22b11a6ec96e8662204dfcb2f846fdcdb70eb76d5010d04ad2809d2d7d075c32
- **SHA-256 do registro documental:** d056dc9970ea284f30c1b82ea1898b6dc1a4ac277d74c6f7fbdd8c756c0598b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-505%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
- **SHA-256 do registro documental:** d056dc9970ea284f30c1b82ea1898b6dc1a4ac277d74c6f7fbdd8c756c0598b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 209581 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a73f04ae-f8ef-48bd-9553-5c8ceb095b45/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d056dc9970ea284f30c1b82ea1898b6dc1a4ac277d74c6f7fbdd8c756c0598b1
- **SHA-256 do comentário:** c3bd5a5c2319dade2abaa00a542b0753a18cdfd9a81e45f94b4da6d855901021
