{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10267,"origem":"stj","sha256_origem":"ebcd0cade4c09bf1bcb9029f24b72679e4012fad8880053090337cc1837015e5","registro_original":{"id_fonte":"000822122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"639731","numero_registro":"202100095514","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nEXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ABSOLVEU OS CORRÉUS DO CRIME DO\nART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. ART. 580 DO CPP. TEMA NÃO\nDEBATIDO NA CORTE COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.\nINVIABILIDADE. NECESSIDADE REEXAME DO FATOS. PENA-BASE.\nCULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. \"Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de\nextensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da\ndecisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio\nlógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a\ncompetência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não\" (AgRg\nno HC n. 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA\nTURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019) (EDcl no AgRg no HC n.\n707.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\nDJe de 4/4/2022.)\n2. Apoiada a condenação pelo delito do art. 2º, § 2º, da Lei n.\n12.850/2013 em prova suficiente, o acolhimento do pedido de\nabsolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável\nem sede de habeas corpus.\n3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n4. Na hipótese, as instâncias antecedentes justificaram,\nvalidamente, a exasperação das sanções iniciais, quanto ao delito de\nassociação para o tráfico de drogas, em 5 anos de reclusão -\nlevando-se em conta a infraestrutura e magnitude do grupo criminoso\nna prática delitiva, mediante o uso de celulares e elevado número de\nintegrantes, bem como a difusão do uso de drogas entre os\npresidiários, em prejuízo à organização dos estabelecimentos\nprisionais.\n5. Especificamente quanto ao crime de organização criminosa, a\npena-base foi elevada em 3 anos de reclusão, tendo em vista a\nmovimentação de expressiva quantidade de valores decorrentes das\nmensalidades compulsórias, denominadas \"rifas\" e \"cebolas\".\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fdc130648e208ce2dc7cd3b58ed19a5e3588a1204f7bce52477d61582f35aabd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
