# Registro público: STJ — 639731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebcd0cade4c09bf1bcb9029f24b72679e4012fad8880053090337cc1837015e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ABSOLVEU OS CORRÉUS DO CRIME DO
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. ART. 580 DO CPP. TEMA NÃO
DEBATIDO NA CORTE COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE REEXAME DO FATOS. PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de
extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da
decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio
lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a
competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg
no HC n. 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019) (EDcl no AgRg no HC n.
707.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe de 4/4/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Apoiada a condenação pelo delito do art. 2º, § 2º, da Lei n.
12.850/2013 em prova suficiente, o acolhimento do pedido de
absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável
em sede de habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias antecedentes justificaram,
validamente, a exasperação das sanções iniciais, quanto ao delito de
associação para o tráfico de drogas, em 5 anos de reclusão -
levando-se em conta a infraestrutura e magnitude do grupo criminoso
na prática delitiva, mediante o uso de celulares e elevado número de
integrantes, bem como a difusão do uso de drogas entre os
presidiários, em prejuízo à organização dos estabelecimentos
prisionais.
- **Item 5 (texto oficial):** Especificamente quanto ao crime de organização criminosa, a
pena-base foi elevada em 3 anos de reclusão, tendo em vista a
movimentação de expressiva quantidade de valores decorrentes das
mensalidades compulsórias, denominadas "rifas" e "cebolas".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ABSOLVEU OS CORRÉUS DO CRIME DO
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. ART. 580 DO CPP. TEMA NÃO
DEBATIDO NA CORTE COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE REEXAME DO FATOS. PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de
extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da
decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio
lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a
competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg
no HC n. 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019) (EDcl no AgRg no HC n.
707.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe de 4/4/2022.)
2. Apoiada a condenação pelo delito do art. 2º, § 2º, da Lei n.
12.850/2013 em prova suficiente, o acolhimento do pedido de
absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável
em sede de habeas corpus.
3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
4. Na hipótese, as instâncias antecedentes justificaram,
validamente, a exasperação das sanções iniciais, quanto ao delito de
associação para o tráfico de drogas, em 5 anos de reclusão -
levando-se em conta a infraestrutura e magnitude do grupo criminoso
na prática delitiva, mediante o uso de celulares e elevado número de
integrantes, bem como a difusão do uso de drogas entre os
presidiários, em prejuízo à organização dos estabelecimentos
prisionais.
5. Especificamente quanto ao crime de organização criminosa, a
pena-base foi elevada em 3 anos de reclusão, tendo em vista a
movimentação de expressiva quantidade de valores decorrentes das
mensalidades compulsórias, denominadas "rifas" e "cebolas".
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ebcd0cade4c09bf1bcb9029f24b72679e4012fad8880053090337cc1837015e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

