# Registro público: STJ — 209252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdbc81000668f80e273c993839bc5a146d1ecb61c32f1cf000ed7519bd9a5974

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a73f04ae-f8ef-48bd-9553-5c8ceb095b45/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917075
- **Número de registro na fonte:** 202404039541
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara
de Família e Sucessões de Mandaguari/PR contra o Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região, referente à destinação de crédito
decorrente de ação trabalhista em que falecido o titular.
2. O Tribunal de Justiça Trabalhista se julga competente para
decidir sobre a destinação do crédito em favor do herdeiro
cadastrado como dependente no INSS, conforme o art. 1º da Lei
6.858/1980, enquanto o Juízo de Família e Sucessões defende que o
crédito deve ser partilhado entre todos os herdeiros no inventário.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
decidir sobre a destinação de crédito trabalhista de falecido cabe à
Justiça do Trabalho, com base na Lei 6.858/1980, ou à Justiça
Comum, no âmbito do inventário.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos
créditos devidos ao falecido, submetendo-os ao inventário e
partilhados entre os herdeiros, sendo inaplicável a definição de
dependentes prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80.
5. A Lei 6.858/1980 foi instituída para regular hipóteses em que não
há bens a inventariar, remanescendo créditos decorrentes da relação
de trabalho, situação em que se simplifica o procedimento
sucessório para autorizar o levantamento, mediante alvará, sem
necessidade de arrolamento ou inventário, desde que tais valores não
sejam expressivos.
6. No presente caso, a decisão prolatada pela Justiça do Trabalho
pode ferir direitos dos demais herdeiros, uma vez que existem outros
herdeiros arrolados no inventário, incluindo esposa e outros
filhos.
IV. Dispositivo
7. Conflito procedente para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara de Família e Sucessões de Mandaguari/PR.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESTINAÇÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO
CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara
de Família e Sucessões de Mandaguari/PR contra o Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região, referente à destinação de crédito
decorrente de ação trabalhista em que falecido o titular.
2. O Tribunal de Justiça Trabalhista se julga competente para
decidir sobre a destinação do crédito em favor do herdeiro
cadastrado como dependente no INSS, conforme o art. 1º da Lei
6.858/1980, enquanto o Juízo de Família e Sucessões defende que o
crédito deve ser partilhado entre todos os herdeiros no inventário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
decidir sobre a destinação de crédito trabalhista de falecido cabe à
Justiça do Trabalho, com base na Lei 6.858/1980, ou à Justiça
Comum, no âmbito do inventário.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos
créditos devidos ao falecido, submetendo-os ao inventário e
partilhados entre os herdeiros, sendo inaplicável a definição de
dependentes prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80.
5. A Lei 6.858/1980 foi instituída para regular hipóteses em que não
há bens a inventariar, remanescendo créditos decorrentes da relação
de trabalho, situação em que se simplifica o procedimento
sucessório para autorizar o levantamento, mediante alvará, sem
necessidade de arrolamento ou inventário, desde que tais valores não
sejam expressivos.
6. No presente caso, a decisão prolatada pela Justiça do Trabalho
pode ferir direitos dos demais herdeiros, uma vez que existem outros
herdeiros arrolados no inventário, incluindo esposa e outros
filhos.
IV. Dispositivo
7. Conflito procedente para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara de Família e Sucessões de Mandaguari/PR.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
- **SHA-256 do registro documental:** fdbc81000668f80e273c993839bc5a146d1ecb61c32f1cf000ed7519bd9a5974
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 209252 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a73f04ae-f8ef-48bd-9553-5c8ceb095b45/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fdbc81000668f80e273c993839bc5a146d1ecb61c32f1cf000ed7519bd9a5974
- **SHA-256 do comentário:** a2b041a292ee23047c9407dfa639a27413d0509f641f41082c1de8a1b014e8a2
