# Registro público: STJ — 212279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5e7f7f76ebcad9455db6eb46400c7964de21854c91d6002f50a586a75f465e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a73f04ae-f8ef-48bd-9553-5c8ceb095b45/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917076
- **Número de registro na fonte:** 202501033200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Osasco/SP, em ação de revisão de
contrato bancário proposta por consumidor contra instituição
financeira.
2. A autora/consumidora ajuizou a demanda no foro da sede da
requerida, instituição financeira, em Osasco/SP. O Juízo da Comarca
de Osasco/SP entendeu que a demandante não possui ligação com a
comarca, caracterizando escolha de foro aleatório.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
declinação de competência de ofício em caso de escolha aleatória de
foro, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com
o negócio jurídico discutido na demanda.
4. A controvérsia envolve a aplicação da nova redação do art. 63 do
Código de Processo Civil, alterado pela Lei n. 14.879/2024, que
permite a declinação de competência de ofício em casos de
competência relativa.

### III. Razões de decidir

5. A escolha do foro de Osasco/SP pela autora/consumidora foi
considerada aleatória, pois não há indicação de que o negócio
jurídico foi celebrado ou que a obrigação foi cumprida em Osasco, e
a requerente reside em Taguatinga/DF.
6. A nova redação do art. 63 do CPC, aplicável aos processos
iniciados após 4/6/2024, permite a declinação de competência de
ofício em caso de escolha aleatória de foro, sem vinculação com o
domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a escolha aleatória de
foro em ações de consumo, sem justificativa plausível, constitui
prática abusiva, permitindo a declinação de competência de ofício.
IV. Dispositivo
8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF para processar e
julgar a demanda na origem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. FORO ALEATÓRIO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Osasco/SP, em ação de revisão de
contrato bancário proposta por consumidor contra instituição
financeira.
2. A autora/consumidora ajuizou a demanda no foro da sede da
requerida, instituição financeira, em Osasco/SP. O Juízo da Comarca
de Osasco/SP entendeu que a demandante não possui ligação com a
comarca, caracterizando escolha de foro aleatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
declinação de competência de ofício em caso de escolha aleatória de
foro, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com
o negócio jurídico discutido na demanda.
4. A controvérsia envolve a aplicação da nova redação do art. 63 do
Código de Processo Civil, alterado pela Lei n. 14.879/2024, que
permite a declinação de competência de ofício em casos de
competência relativa.
III. Razões de decidir
5. A escolha do foro de Osasco/SP pela autora/consumidora foi
considerada aleatória, pois não há indicação de que o negócio
jurídico foi celebrado ou que a obrigação foi cumprida em Osasco, e
a requerente reside em Taguatinga/DF.
6. A nova redação do art. 63 do CPC, aplicável aos processos
iniciados após 4/6/2024, permite a declinação de competência de
ofício em caso de escolha aleatória de foro, sem vinculação com o
domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a escolha aleatória de
foro em ações de consumo, sem justificativa plausível, constitui
prática abusiva, permitindo a declinação de competência de ofício.
IV. Dispositivo
8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF para processar e
julgar a demanda na origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art101, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-04;14879

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1877552>>-DF
(COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA - FORO ALEATÓRIO - DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO)
   STJ - <<CC 206933>>-SP, <<AgInt no AREsp 2374840>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014879 ANO:2024
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00063
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024)
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00101 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art101](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art101)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art63)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-06-04;14879](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-06-04%3B14879)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 214693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113074/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art101, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-04;14879
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2185339](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130138/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art101, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 213788](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113066/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-04;14879
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [CC 212.279 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-212279/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Osasco/SP, em ação de revisão de contrato bancário proposta por consumidor contra instituição financeira. 2. A autora/consumidora ajuizou a demanda no foro da sede da requerida, instituição financeira, em Osasco/SP. O Juízo da Comarca de Osasco/SP entendeu que a demandante não possui ligação com a comarca, caracterizando escolha de foro aleatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de competência de ofício em caso de escolha aleatória de foro, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 4. A controvérsia envolve a aplicação da nova redação do art. 63 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n. 14.879/2024, que permite a declinação de competência de ofício em casos de competência relativa. III. Razões de decidir 5. A escolha do foro de Osasco/SP pela autora/consumidora foi considerada aleatória, pois não há indicação de que o negócio jurídico foi celebrado ou que a obrigação foi cumprida em Osasco, e a requerente reside em Taguatinga/DF. 6. A nova redação do art. 63 do CPC, aplicável aos processos iniciados após 4/6/2024, permite a declinação de competência de ofício em caso de escolha aleatória de foro, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a escolha aleatória de foro em ações de consumo, sem justificativa plausível, constitui prática abusiva, permitindo a declinação de competência de ofício. IV. Dispositivo 8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF para processar e julgar a demanda na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917076, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do CC 212.279, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** f94e0341a43d1d809faba562bc24955ba437906fe4f54f9a08b05d411ad19228
- **SHA-256 do registro documental:** b5e7f7f76ebcad9455db6eb46400c7964de21854c91d6002f50a586a75f465e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-212279%2F)

### [Art. 101 do Código de Defesa do Consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-101/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 875bc76b9f072c15c4a08a1cacf49b5f9c31d5c6e38150d363956289b2140567
- **SHA-256 do registro documental:** b5e7f7f76ebcad9455db6eb46400c7964de21854c91d6002f50a586a75f465e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-101%2F)

### [Art. 63 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-63/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 42311d60dcba1a3e80e5881cb914c58119c41166a513a2ad84c0513ea6edd667
- **SHA-256 do registro documental:** b5e7f7f76ebcad9455db6eb46400c7964de21854c91d6002f50a586a75f465e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-63%2F)

### [REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2115910/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 929367, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.115.910, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, territorial
- **SHA-256 do HTML autoral:** b2fb9750263e4ed0ad22218af83fd09580d3d5518ca88491c5d75bb664352a24
- **SHA-256 do registro documental:** b5e7f7f76ebcad9455db6eb46400c7964de21854c91d6002f50a586a75f465e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2115910%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
- **SHA-256 do registro documental:** b5e7f7f76ebcad9455db6eb46400c7964de21854c91d6002f50a586a75f465e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.237.989 do STJ: declinação de ofício](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237989/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939919, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.237.989, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declinacao, oficio
- **SHA-256 do HTML autoral:** ec7f9e84163f18e8df30252d63b499f5701f560d6e801ab50c592dc2db5899e2
- **SHA-256 do registro documental:** b5e7f7f76ebcad9455db6eb46400c7964de21854c91d6002f50a586a75f465e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237989%2F)

### [Cláusula de foro no contrato de consumo: quando pode ser afastada](https://wikijuridica.com.br/consumidor/foro-eleicao-contrato-consumo-valido/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fforo-eleicao-contrato-consumo-valido%2F)

### [Posso processar a empresa na minha cidade? Veja o foro](https://wikijuridica.com.br/consumidor/processar-empresa-na-minha-cidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fprocessar-empresa-na-minha-cidade%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212279 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a73f04ae-f8ef-48bd-9553-5c8ceb095b45/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b5e7f7f76ebcad9455db6eb46400c7964de21854c91d6002f50a586a75f465e8
- **SHA-256 do comentário:** 49ae7f48cc2f3fde8b8f1501d4e075d6d74e6f08484185f13562085526ea744d
