# Registro público: STJ — 210634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a441e6aa11d106513a8bd24ba65ff2c2d54120b826c3d116fb9fd3d1d98bce4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a73f04ae-f8ef-48bd-9553-5c8ceb095b45/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917078
- **Número de registro na fonte:** 202500017489
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, tendo por suscitado o
Juízo Federal da 9ª Vara Cível de Goiânia/GO, em ação de rescisão
contratual c/c restituição de quantias pagas, envolvendo a MRV
Engenharia e Participações S/A e a Caixa Econômica Federal.
2. O Juízo Federal indeferiu a petição inicial quanto aos pedidos
contra a Caixa Econômica Federal, por ilegitimidade passiva e
ausência de causa de pedir, excluindo o ente federal da lide e
remetendo os autos para a Justiça Estadual.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para
processar e julgar a ação de rescisão contratual após a exclusão da
Caixa Econômica Federal do polo passivo, considerando a competência
ratione personae da Justiça Federal.

### III. Razões de decidir

4. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo retira a
competência da Justiça Federal para conhecer a demanda, conforme
entendimento consolidado do STJ e as Súmulas 150, 224 e 254.
5. Não cabe ao STJ, no âmbito do conflito de competência, revisar o
mérito da decisão do Juízo Federal que excluiu o ente federal da
lide.
6. A competência para julgar a demanda, após a exclusão do ente
federal, é da Justiça Estadual.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DO ENTE
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, tendo por suscitado o
Juízo Federal da 9ª Vara Cível de Goiânia/GO, em ação de rescisão
contratual c/c restituição de quantias pagas, envolvendo a MRV
Engenharia e Participações S/A e a Caixa Econômica Federal.
2. O Juízo Federal indeferiu a petição inicial quanto aos pedidos
contra a Caixa Econômica Federal, por ilegitimidade passiva e
ausência de causa de pedir, excluindo o ente federal da lide e
remetendo os autos para a Justiça Estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para
processar e julgar a ação de rescisão contratual após a exclusão da
Caixa Econômica Federal do polo passivo, considerando a competência
ratione personae da Justiça Federal.
III. Razões de decidir
4. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo retira a
competência da Justiça Federal para conhecer a demanda, conforme
entendimento consolidado do STJ e as Súmulas 150, 224 e 254.
5. Não cabe ao STJ, no âmbito do conflito de competência, revisar o
mérito da decisão do Juízo Federal que excluiu o ente federal da
lide.
6. A competência para julgar a demanda, após a exclusão do ente
federal, é da Justiça Estadual.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL)
   STJ - {{CC 178132}}
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - STJ - ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO)
   STJ - <<AgRg no CC 131891>>-SP, {{CC 178132}}-RS,
         <<AgRg no CC 143121>>-RS, <<AgRg no CC 134248>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [CC 210.634 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-210634/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, tendo por suscitado o Juízo Federal da 9ª Vara Cível de Goiânia/GO, em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, envolvendo a MRV Engenharia e Participações S/A e a Caixa Econômica Federal. 2. O Juízo Federal indeferiu a petição inicial quanto aos pedidos contra a Caixa Econômica Federal, por ilegitimidade passiva e ausência de causa de pedir, excluindo o ente federal da lide e remetendo os autos para a Justiça Estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação de rescisão contratual após a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, considerando a competência ratione personae da Justiça Federal. III. Razões de decidir 4. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo retira a competência da Justiça Federal para conhecer a demanda, conforme entendimento consolidado do STJ e as Súmulas 150, 224 e 254. 5. Não cabe ao STJ, no âmbito do conflito de competência, revisar o mérito da decisão do Juízo Federal que excluiu o ente federal da lide. 6. A competência para julgar a demanda, após a exclusão do ente federal, é da Justiça Estadual. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917078, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do CC 210.634, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0540608ec5176957533b2487f860194b50b008feebaa0098f5582e88e94facc6
- **SHA-256 do registro documental:** 0a441e6aa11d106513a8bd24ba65ff2c2d54120b826c3d116fb9fd3d1d98bce4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-210634%2F)

### [Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-505/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que diz a Súmula 505 do STJ

- **Âncoras documentais:** competencia, julgar, processar
- **SHA-256 do HTML autoral:** ba5451d184fd17afda63baf3b403a499343aad38f313488dfa947ee42b24f58a
- **SHA-256 do registro documental:** 0a441e6aa11d106513a8bd24ba65ff2c2d54120b826c3d116fb9fd3d1d98bce4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-505%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
- **SHA-256 do registro documental:** 0a441e6aa11d106513a8bd24ba65ff2c2d54120b826c3d116fb9fd3d1d98bce4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168998/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.168.998, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, estadual
- **SHA-256 do HTML autoral:** c2f315e8286ea6e02cdacde5b09cc65f2d5f43c7a1ef2d79fec723a4e1debbfb
- **SHA-256 do registro documental:** 0a441e6aa11d106513a8bd24ba65ff2c2d54120b826c3d116fb9fd3d1d98bce4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168998%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 210634 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a73f04ae-f8ef-48bd-9553-5c8ceb095b45/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0a441e6aa11d106513a8bd24ba65ff2c2d54120b826c3d116fb9fd3d1d98bce4
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