# Registro público: STJ — 2417200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31ff24ade5e48b3b2fd9e58917e38f9e79d6c914d9350d314d74b60682411ca7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916497
- **Número de registro na fonte:** 202302651075
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. QUESTÃO DE
ORDEM NO ARESP 2.638/376/MG. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A
ALEGADA FALHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. CERTIDÃO
EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O STJ. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG,
realizado em 5/2/2025, admite a extensão dos efeitos da Lei
14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor,
estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do
Código de Processo Civil seja observada por ocasião do julgamento
dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de
admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de
expediente forense (feriado local).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "[a]
apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo
Tribunal" (AgInt no AREsp 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
14/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** "Está sedimentado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade
oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de
Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de
admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo
controle" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.600.923/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.
)
- **Item 4 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do
prazo de 15 dias úteis estabelecido pelo 1.003, § 5º, c/c os arts.
994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. QUESTÃO DE
ORDEM NO ARESP 2.638/376/MG. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A
ALEGADA FALHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. CERTIDÃO
EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O STJ. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG,
realizado em 5/2/2025, admite a extensão dos efeitos da Lei
14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor,
estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do
Código de Processo Civil seja observada por ocasião do julgamento
dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de
admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de
expediente forense (feriado local).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "[a]
apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo
Tribunal" (AgInt no AREsp 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
14/3/2024).
3. "Está sedimentado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade
oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de
Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de
admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo
controle" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.600.923/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.
)
4. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do
prazo de 15 dias úteis estabelecido pelo 1.003, § 5º, c/c os arts.
994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2417200 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 31ff24ade5e48b3b2fd9e58917e38f9e79d6c914d9350d314d74b60682411ca7
- **SHA-256 do comentário:** 221f8a334b699346edc9a0e4325bf2054b2b1892f85983a3d67e25d7d17415fe
