# Registro público: STJ — 2670870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1d592feb619da13e7582e7bba7d3ae2b6508e83c7a529121451b79dd2c224a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916499
- **Número de registro na fonte:** 202402185362
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). QUESTÃO DE ORDEM NO
ARESP 2.638.376/MG. A PARTE, EMBORA INTIMADA, NÃO TROUXE
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO FERIADO LOCAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts.
994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil
(CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição de recurso da
decisão que não admite o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, admitiu a
extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos protocolados
antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada
ao 1.003, § 6º, do CPC seja observada por ocasião do julgamento dos
agravos internos/regimentais interpostos de decisões de
admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão do
expediente forense (feriado local).
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente intimada, a parte juntou cópia do calendário judicial
do Tribunal de origem do ano de 2025, que não serve para comprovar
a tempestividade de recurso interposto em 2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). QUESTÃO DE ORDEM NO
ARESP 2.638.376/MG. A PARTE, EMBORA INTIMADA, NÃO TROUXE
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO FERIADO LOCAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts.
994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil
(CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição de recurso da
decisão que não admite o recurso especial.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, admitiu a
extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos protocolados
antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada
ao 1.003, § 6º, do CPC seja observada por ocasião do julgamento dos
agravos internos/regimentais interpostos de decisões de
admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão do
expediente forense (feriado local).
3. Devidamente intimada, a parte juntou cópia do calendário judicial
do Tribunal de origem do ano de 2025, que não serve para comprovar
a tempestividade de recurso interposto em 2024.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2670870 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e1d592feb619da13e7582e7bba7d3ae2b6508e83c7a529121451b79dd2c224a8
- **SHA-256 do comentário:** a69a42a49f34ee13c90dc33075d6d0f841126880b839fd22de94fa980a63cb4c
