{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102700,"origem":"stj","sha256_origem":"493047dfbbad5b2fb72447cdbb06f433a9e5090bcc4cf7eda7269f424257ff33","registro_original":{"id_fonte":"000916502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054009","numero_registro":"202200106958","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.  AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO\nART. 9º DA LIA. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. RECEBIMENTO\nDE VANTAGEM INDEVIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL RODOVIÁRIO\nFEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Ação por improbidade administrativa com base no recebimento por\npolicial rodoviário federal de vantagem indevida para deixar de\npraticar ato de ofício (art. 9º, I, da Lei 8.429/1992).\n2. A alegação de violação do art. 386, VII, do CPP, não foi\nacompanhada de argumentação específica, configurando deficiência de\nfundamentação e incidência da Súmula 284/STF. Ademais, são\nrelativamente independentes as esferas cível e penal. A absolvição\ndo réu na ação criminal por ausência de provas não influi na\ncondenação havida na ação por improbidade administrativa, tendo os\njulgadores identificado elementos probatórios suficientes para a\ncondenação.\n3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria\nimpugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial\npor faltar o requisito constitucional do prequestionamento.\nIncidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal\n(STF).\n4. A alteração da compreensão do acórdão recorrido acerca da reunião\ndos elementos necessários para a condenação implicaria o reexame do\ncontexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c5c9336eeb2a6d05b16acc5afb505d8650e4a4590a8af6800d543f10c7e0cf49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
