# Registro público: STJ — 1976609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93d4a0ad07aad61dea181e0f324c0638acd1c82e5a9e60ab63508747d4a40ab0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 283/STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de
Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da
análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação,
nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por
analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 3 (texto oficial):** As questões de ordem pública, uma vez decididas pelo magistrado,
não poderão ser novamente apreciadas sem a apresentação de recurso
pela parte interessada dentro do prazo recursal. No caso dos autos,
houve trânsito em julgado da decisão proferida por esta Corte
Superior no julgamento do Ag 736.372/MG, que afastou a prescrição do
direito de restituição referente a qualquer parcela indevidamente
recolhidas a título de Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL).
Nesse cenário, é incabível suscitar o tema referente ao termo
inicial da contagem do prazo prescricional, se da data do
ajuizamento da ação judicial ou do pedido administrativo, apenas por
ocasião da oposição dos segundos embargos de declaração contra
acórdão que apreciou o mérito da demanda, referente ao direito à
compensação das parcelas indevidamente recolhidas com outros
tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 283/STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de
Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da
análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação,
nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por
analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. As questões de ordem pública, uma vez decididas pelo magistrado,
não poderão ser novamente apreciadas sem a apresentação de recurso
pela parte interessada dentro do prazo recursal. No caso dos autos,
houve trânsito em julgado da decisão proferida por esta Corte
Superior no julgamento do Ag 736.372/MG, que afastou a prescrição do
direito de restituição referente a qualquer parcela indevidamente
recolhidas a título de Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL).
Nesse cenário, é incabível suscitar o tema referente ao termo
inicial da contagem do prazo prescricional, se da data do
ajuizamento da ação judicial ou do pedido administrativo, apenas por
ocasião da oposição dos segundos embargos de declaração contra
acórdão que apreciou o mérito da demanda, referente ao direito à
compensação das parcelas indevidamente recolhidas com outros
tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991712>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1700874>>-SC, <<AgRg no REsp 1436790>>-SC
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DECISÃO PROFERIDA - PRECLUSÃO PRO
JUDICATO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2090037>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00458 ART:00535

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art458)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1543504](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132125/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1759624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129372/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1367898](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102930/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
