{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102705,"origem":"stj","sha256_origem":"756c16de0b0790d9fedc100d9e92ba11abeb3f7f471fae53865d7a353fa20ab3","registro_original":{"id_fonte":"000916507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969904","numero_registro":"202103579886","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITCMD.\nALÍQUOTA PROGRESSIVA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO\nINICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF. RECURSO\nESPECIAL INCABÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil\n(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia\ndeduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses\ndefensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões\nrecursais.\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no\njulgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, da relatoria do Ministro Gurgel\nde Faria, pacificou o entendimento de que o termo inicial da\ncontagem do prazo decadencial para o lançamento do Imposto sobre\nTransmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) coincide com o trânsito em\njulgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo\nde conformação, aplicou a tese firmada pela Suprema Corte no\nRecurso Extraordinário 562.045/RS, submetido à sistemática de\nrepercussão geral, quanto à constitucionalidade da alíquota\nprogressiva desse imposto. Consignou-se naquele julgado que, antes\nde tal marco, não se constata a inércia da Fazenda estadual a\njustificar a inauguração do lustro decadencial porque o lançamento\ndo crédito tributário em questão nem sequer poderia ter sido\nefetuado, segundo a dicção do art. 173, I, do Código Tributário\nNacional.\n3. Relativamente à impossibilidade de o débito tributário ser\nlançado de forma retroativa, é incabível o recurso especial porque\ninterposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O\nTribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos com amparo no\njulgamento do RE 562.045/RS. O conhecimento da matéria demanda,\nobrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida\ninviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência\nda Suprema Corte, prevista no art. 102 da Constituição Federal.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"74e0e66f05cd6f15e84d4e92066ac0fcdc9f37cf5d7988288ee03e7cc5666e07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
