# Registro público: STJ — 1969904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 756c16de0b0790d9fedc100d9e92ba11abeb3f7f471fae53865d7a353fa20ab3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITCMD.
ALÍQUOTA PROGRESSIVA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO
INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF. RECURSO
ESPECIAL INCABÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, da relatoria do Ministro Gurgel
de Faria, pacificou o entendimento de que o termo inicial da
contagem do prazo decadencial para o lançamento do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) coincide com o trânsito em
julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo
de conformação, aplicou a tese firmada pela Suprema Corte no
Recurso Extraordinário 562.045/RS, submetido à sistemática de
repercussão geral, quanto à constitucionalidade da alíquota
progressiva desse imposto. Consignou-se naquele julgado que, antes
de tal marco, não se constata a inércia da Fazenda estadual a
justificar a inauguração do lustro decadencial porque o lançamento
do crédito tributário em questão nem sequer poderia ter sido
efetuado, segundo a dicção do art. 173, I, do Código Tributário
Nacional.
- **Item 3 (texto oficial):** Relativamente à impossibilidade de o débito tributário ser
lançado de forma retroativa, é incabível o recurso especial porque
interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O
Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos com amparo no
julgamento do RE 562.045/RS. O conhecimento da matéria demanda,
obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida
inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência
da Suprema Corte, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITCMD.
ALÍQUOTA PROGRESSIVA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO
INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF. RECURSO
ESPECIAL INCABÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
recursais.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, da relatoria do Ministro Gurgel
de Faria, pacificou o entendimento de que o termo inicial da
contagem do prazo decadencial para o lançamento do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) coincide com o trânsito em
julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo
de conformação, aplicou a tese firmada pela Suprema Corte no
Recurso Extraordinário 562.045/RS, submetido à sistemática de
repercussão geral, quanto à constitucionalidade da alíquota
progressiva desse imposto. Consignou-se naquele julgado que, antes
de tal marco, não se constata a inércia da Fazenda estadual a
justificar a inauguração do lustro decadencial porque o lançamento
do crédito tributário em questão nem sequer poderia ter sido
efetuado, segundo a dicção do art. 173, I, do Código Tributário
Nacional.
3. Relativamente à impossibilidade de o débito tributário ser
lançado de forma retroativa, é incabível o recurso especial porque
interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O
Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos com amparo no
julgamento do RE 562.045/RS. O conhecimento da matéria demanda,
obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida
inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência
da Suprema Corte, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
