# Registro público: STJ — 1854653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102706/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e2052e5161602019e517ef7d3809c5a579ebb791135277a879f3a577c990c47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL.
ART. 173, I, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando
normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a
tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade
dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 2 (texto oficial):** É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação,
nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, da Súmula
283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou orientação na
Súmula 555 e no julgamento do Recurso Especial 973.733/SC, sob o
rito de recursos repetitivos (Tema 163), de que "o prazo decadencial
quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento
de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei
não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da
previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude
ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do
débito". Por conseguinte, somente na hipótese de pagamento parcial
pela parte contribuinte é que incidirá a regra do art. 150, § 4º, do
Código Tributário Nacional, de modo que o prazo decadencial
quinquenal para o fisco efetuar o lançamento suplementar conta-se da
data do fato gerador.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL.
ART. 173, I, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando
normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a
tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade
dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação,
nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, da Súmula
283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou orientação na
Súmula 555 e no julgamento do Recurso Especial 973.733/SC, sob o
rito de recursos repetitivos (Tema 163), de que "o prazo decadencial
quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento
de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei
não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da
previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude
ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do
débito". Por conseguinte, somente na hipótese de pagamento parcial
pela parte contribuinte é que incidirá a regra do art. 150, § 4º, do
Código Tributário Nacional, de modo que o prazo decadencial
quinquenal para o fisco efetuar o lançamento suplementar conta-se da
data do fato gerador.
4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL)
   STJ - <<REsp 973733>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163),
         <<AgInt no REsp 2104665>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2382228>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:555

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000555
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art150_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art173)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2149868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133168/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1725471](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84124/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2160422](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75683/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
