{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102707,"origem":"stj","sha256_origem":"eadd8fb40066130be45e4c2173d57cf0dd1d4790763d2babf5fa4422868c67b1","registro_original":{"id_fonte":"000916509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1393587","numero_registro":"201302194389","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.\nINDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CÍVEL. ENRIQUECIMENTO\nILÍCITO DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. EXIGÊNCIA DE VALORES EM\nABORDAGEM POLICIAL. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 9º, I, DA LEI\nDE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.\nMANUTENÇÃO DA TIPICIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SÚMULA\n7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo\nCivil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na\nmedida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do\nacórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como\nneste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. A prescrição intercorrente não se aplica a atos de improbidade\nadministrativa anteriores à Lei 14.230/2021, conforme decidido pelo\nSupremo Tribunal Federal (STF) quanto ao Tema 1.199.\n3. A independência das instâncias administrativa, cível e penal\nimpede que  a coisa julgada havida em mandado de segurança impetrado\ncom relação à pena de demissão aplicada no âmbito administrativo\nafete a apreciação judicial da aplicação da pena de perda da função\nno âmbito da ação por improbidade.\n4. A superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema\n1.199/STF não alteram a tipicidade da conduta enquadrada no art. 9º,\nI, da Lei 8.429/1992.\n5. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ,\nsalvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste\ncaso.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00023 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGAL - PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE - RETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2035643>>-SP\n   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA (1199)\n(INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1991470>>-MG, <<AR 6657>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4245fd8cbe1c433523660c1f74157554085102b067c997d0109bb1ec5ccb3883","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
