# Registro público: STJ — 1393587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eadd8fb40066130be45e4c2173d57cf0dd1d4790763d2babf5fa4422868c67b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CÍVEL. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. EXIGÊNCIA DE VALORES EM
ABORDAGEM POLICIAL. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 9º, I, DA LEI
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
MANUTENÇÃO DA TIPICIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SÚMULA
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo
Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** A prescrição intercorrente não se aplica a atos de improbidade
administrativa anteriores à Lei 14.230/2021, conforme decidido pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao Tema 1.199.
- **Item 3 (texto oficial):** A independência das instâncias administrativa, cível e penal
impede que  a coisa julgada havida em mandado de segurança impetrado
com relação à pena de demissão aplicada no âmbito administrativo
afete a apreciação judicial da aplicação da pena de perda da função
no âmbito da ação por improbidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema
1.199/STF não alteram a tipicidade da conduta enquadrada no art. 9º,
I, da Lei 8.429/1992.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ,
salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste
caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CÍVEL. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. EXIGÊNCIA DE VALORES EM
ABORDAGEM POLICIAL. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 9º, I, DA LEI
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
MANUTENÇÃO DA TIPICIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SÚMULA
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo
Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A prescrição intercorrente não se aplica a atos de improbidade
administrativa anteriores à Lei 14.230/2021, conforme decidido pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao Tema 1.199.
3. A independência das instâncias administrativa, cível e penal
impede que  a coisa julgada havida em mandado de segurança impetrado
com relação à pena de demissão aplicada no âmbito administrativo
afete a apreciação judicial da aplicação da pena de perda da função
no âmbito da ação por improbidade.
4. A superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema
1.199/STF não alteram a tipicidade da conduta enquadrada no art. 9º,
I, da Lei 8.429/1992.
5. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ,
salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste
caso.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGAL - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - RETROATIVIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2035643>>-SP
   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA (1199)
(INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1991470>>-MG, <<AR 6657>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00023 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2058311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127657/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2458915](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109359/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2772522](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105145/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
