# Registro público: STJ — 1768198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102708/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cee32b20eda16074d748636d4de556185825ebfe0da13dbc394fb43a76b56069

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
INDEVIDO FRACIONAMENTO E FORMULAÇÃO DE CONVITE DE PESSOAS JURÍDICAS
QUE INTEGRAVAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO E FAMILIAR. PRESENÇA DO DOLO
ESPECÍFICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA.
ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos
sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da
aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade
culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei
8.429/1992.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que a conduta de frustrar dolosamente o
instituto da licitação, fracionando o seu objeto para adotar
modalidades que propiciassem o convite de pessoas jurídicas cujos
sócios pertencem à mesma família, isso tudo em benefício da
sociedade empresária titularizada pelos agravantes, enquadra-se
atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Incidência do princípio da
continuidade típico-normativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em cerceamento de defesa se aos agravantes
foi oportunizado contrarrazoar, já sob a vigência da Lei 14.230/2021
e do julgamento do Tema 1.199, os embargos de declaração opostos
pelo Ministério Público, oportunidade em que, assim como o fizera o
corréu José Leonel de Moura, poderiam ter se manifestado acerca dos
influxos da nova legislação sobre a tipicidade das suas condutas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
INDEVIDO FRACIONAMENTO E FORMULAÇÃO DE CONVITE DE PESSOAS JURÍDICAS
QUE INTEGRAVAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO E FAMILIAR. PRESENÇA DO DOLO
ESPECÍFICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA.
ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos
sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da
aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade
culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei
8.429/1992.
2. Caso concreto em que a conduta de frustrar dolosamente o
instituto da licitação, fracionando o seu objeto para adotar
modalidades que propiciassem o convite de pessoas jurídicas cujos
sócios pertencem à mesma família, isso tudo em benefício da
sociedade empresária titularizada pelos agravantes, enquadra-se
atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Incidência do princípio da
continuidade típico-normativa.
3. Não há que se falar em cerceamento de defesa se aos agravantes
foi oportunizado contrarrazoar, já sob a vigência da Lei 14.230/2021
e do julgamento do Tema 1.199, os embargos de declaração opostos
pelo Ministério Público, oportunidade em que, assim como o fizera o
corréu José Leonel de Moura, poderiam ter se manifestado acerca dos
influxos da nova legislação sobre a tipicidade das suas condutas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NORMAS BENÉFICAS DA LEI 14.230/21 - PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA)
   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1199

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00011 INC:00005
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.230/2021)
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1507099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159766/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1486065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155419/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
