{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102709,"origem":"stj","sha256_origem":"4efe8b42d009972521c78a453fc56174aea89061e6870d481c1c66797d18023b","registro_original":{"id_fonte":"000916512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085806","numero_registro":"202302472593","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nMATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239 DO STJ. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO\nPROCESSO. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS\nDESTINADAS A EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE\nMACAPÁ/AP E DE SANTANA/AP. NÃO EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. O ponto central da insurgência restringe-se à equiparação das\noperações com mercadorias nacionais destinadas à Área de Livre\nComércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana (ALCMS) à\nexportação para fins de incidência, ou não, da contribuição ao\nPrograma de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o\nFinanciamento da Seguridade Social (COFINS) para as empresas nela\nsediadas; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois\no Tema 1.239/STJ está assim delimitado: \"definir se o PIS e a COFINS\nincidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de\norigem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da\nárea abrangida pela Zona Franca de Manaus\".\n2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o\nentendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias\npara empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à\nvenda efetivada para empresas estabelecidas no exterior. Todavia, em\nrelação às áreas de livre comércio (ALCs), a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício em\nquestão não pode ser estendido de forma automática, porque cada área\npossui sua própria lei de regência.\n3. Ao analisar a legislação específica de cada ALC, este Tribunal\nconcluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas\nsituadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a\numa exportação; desse modo, o benefício em comento não alcança as\nmercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO,\nMacapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro\ndo Sul/AC.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dc154f22d0dcb637cff4a79fdbdd3e0cff02f39b8a42f2eecbfca7d8e29dc02b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
