# Registro público: STJ — 2085806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4efe8b42d009972521c78a453fc56174aea89061e6870d481c1c66797d18023b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239 DO STJ. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO
PROCESSO. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS
DESTINADAS A EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE
MACAPÁ/AP E DE SANTANA/AP. NÃO EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ponto central da insurgência restringe-se à equiparação das
operações com mercadorias nacionais destinadas à Área de Livre
Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana (ALCMS) à
exportação para fins de incidência, ou não, da contribuição ao
Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as empresas nela
sediadas; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois
o Tema 1.239/STJ está assim delimitado: "definir se o PIS e a COFINS
incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de
origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da
área abrangida pela Zona Franca de Manaus".
- **Item 2 (texto oficial):** As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o
entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias
para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à
venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior. Todavia, em
relação às áreas de livre comércio (ALCs), a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício em
questão não pode ser estendido de forma automática, porque cada área
possui sua própria lei de regência.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao analisar a legislação específica de cada ALC, este Tribunal
concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas
situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a
uma exportação; desse modo, o benefício em comento não alcança as
mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO,
Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro
do Sul/AC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239 DO STJ. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO
PROCESSO. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS
DESTINADAS A EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE
MACAPÁ/AP E DE SANTANA/AP. NÃO EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. PROVIMENTO
NEGADO.
1. O ponto central da insurgência restringe-se à equiparação das
operações com mercadorias nacionais destinadas à Área de Livre
Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana (ALCMS) à
exportação para fins de incidência, ou não, da contribuição ao
Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as empresas nela
sediadas; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois
o Tema 1.239/STJ está assim delimitado: "definir se o PIS e a COFINS
incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de
origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da
área abrangida pela Zona Franca de Manaus".
2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o
entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias
para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à
venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior. Todavia, em
relação às áreas de livre comércio (ALCs), a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício em
questão não pode ser estendido de forma automática, porque cada área
possui sua própria lei de regência.
3. Ao analisar a legislação específica de cada ALC, este Tribunal
concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas
situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a
uma exportação; desse modo, o benefício em comento não alcança as
mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO,
Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro
do Sul/AC.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
