# Registro público: STJ — 2029849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c2e7455e13062edab453c6f030b4032e7c795ca26fc9bd4ef3ebc54578279cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916515
- **Número de registro na fonte:** 202203084608
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL
PRECÁRIA, CONFIRMADA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOMENTE
REFORMADA EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. DUPLA CONFORMIDADE. BOA-FÉ.
EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA N. 692/STJ. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão
gera a estabilização da decisão de primeira instância, gerando no
vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito
reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda
instância, impossibilitando a devolução dos valores até então
recebidos de boa-fé"  (AgInt no REsp n. 2.069.503/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023). Nesse
sentido: EREsp n. 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, DJe de 19/3/2014; AgInt no REsp n. 1.692.849/SC,
relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Inaplicabilidade do precedente firmado no Tema n. 692/STJ (REsp
n. 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler,
Primeira Seção, DJe de 13/10/2015), pois: (a) ali a controvérsia
referente à possibilidade ou não de restituição ao erário de verbas
recebidas por força de decisão precária foi examinada a partir de um
contexto fático diverso, a saber, em que referido decisório fora
confirmado em sentença posteriormente reformada em grau de apelação;
(b) a questão debatida naquele Tema Repetitivo distingue-se do caso
concreto, em virtude de que ele se aplica especificamente às causas
relacionadas ao recebimento de valores oriundos do Regime Geral da
Previdência Social, eis que a solução da controvérsia ampara-se na
interpretação de dispositivos da Lei n. 8.213/1991.3. Agravo interno
desprovido. A propósito: AgInt no REsp n. 2.025.463/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL
PRECÁRIA, CONFIRMADA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOMENTE
REFORMADA EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. DUPLA CONFORMIDADE. BOA-FÉ.
EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA N. 692/STJ. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão
gera a estabilização da decisão de primeira instância, gerando no
vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito
reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda
instância, impossibilitando a devolução dos valores até então
recebidos de boa-fé"  (AgInt no REsp n. 2.069.503/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023). Nesse
sentido: EREsp n. 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, DJe de 19/3/2014; AgInt no REsp n. 1.692.849/SC,
relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019.
2. Inaplicabilidade do precedente firmado no Tema n. 692/STJ (REsp
n. 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler,
Primeira Seção, DJe de 13/10/2015), pois: (a) ali a controvérsia
referente à possibilidade ou não de restituição ao erário de verbas
recebidas por força de decisão precária foi examinada a partir de um
contexto fático diverso, a saber, em que referido decisório fora
confirmado em sentença posteriormente reformada em grau de apelação;
(b) a questão debatida naquele Tema Repetitivo distingue-se do caso
concreto, em virtude de que ele se aplica especificamente às causas
relacionadas ao recebimento de valores oriundos do Regime Geral da
Previdência Social, eis que a solução da controvérsia ampara-se na
interpretação de dispositivos da Lei n. 8.213/1991.3. Agravo interno
desprovido. A propósito: AgInt no REsp n. 2.025.463/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ -
DUPLA CONFORMIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2069503>>-SP, <<EREsp 1086154>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1692849>>-SC
(DEVOLUÇÃO DE VALORES - DUPLA CONFORMIDADE - TEMA REPETITIVO N.
692/STJ - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2025463>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2064485>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1540492>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1c2e7455e13062edab453c6f030b4032e7c795ca26fc9bd4ef3ebc54578279cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

