# Registro público: STJ — 2829070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4bef9a4bd290f6a2f542f04d340cb66cfeb9a3af8013029e0fa2b9efa91827e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A
TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO
ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO
FRACIONADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.142/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados
no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice
previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida").
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.
- **Item 4 (texto oficial):** É inadmissível a execução fracionada de honorários advocatícios
sucumbenciais fixados de forma global em sentença coletiva, conforme
jurisprudência consolidada do STF no Tema 1.142 (RE 1.309.081/MA).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A
TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO
ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO
FRACIONADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.142/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados
no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice
previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida").
3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.
4.  É inadmissível a execução fracionada de honorários advocatícios
sucumbenciais fixados de forma global em sentença coletiva, conforme
jurisprudência consolidada do STF no Tema 1.142 (RE 1.309.081/MA).
4.  Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e4bef9a4bd290f6a2f542f04d340cb66cfeb9a3af8013029e0fa2b9efa91827e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

