{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102715,"origem":"stj","sha256_origem":"be2aaa0987b3bdaac765255b906a199f6b9513bbbf574a1fda0a1e97717b6058","registro_original":{"id_fonte":"000916520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129408","numero_registro":"202400831569","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO.  ATRASO\nINJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA\nDE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA\n7/STJ.\n1. Este Superior Tribunal \"firmou entendimento no sentido de que a\ndemora injustificada da Administração em analisar o requerimento de\naposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi\nobrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes:\nSTJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro\nCASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS,\nRel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009'\n(AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018)\" (AgInt no REsp n. 1.730.704/SC,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/4/2019).\n2. De igual modo, a jurisprudência desta Corte orienta-se \"no\nsentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n.\n7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.\n'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios\nestejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,\ndesnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático\npara que seja delineada a nova apreciação jurídica'. (AgInt no AREsp\n1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator\np/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n23/10/2018, DJe 20/11/2018)\" (AgInt no REsp n. 1.923.920/RN, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/10/2022).\n3. Caso concreto em que inexiste controvérsia acerca do atraso na\nconcessão da aposentadoria da parte autora, motivo pelo qual não se\naplica ao caso o óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ebbd1aec9edc4d23bf69d8ca90b3654e9aff98ec664fd0871b489c868899e85f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
