# Registro público: STJ — 2129408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be2aaa0987b3bdaac765255b906a199f6b9513bbbf574a1fda0a1e97717b6058

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO.  ATRASO
INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA
DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal "firmou entendimento no sentido de que a
demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de
aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi
obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes:
STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009'
(AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018)" (AgInt no REsp n. 1.730.704/SC,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/4/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** De igual modo, a jurisprudência desta Corte orienta-se "no
sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n.
7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.
'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios
estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático
para que seja delineada a nova apreciação jurídica'. (AgInt no AREsp
1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator
p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no REsp n. 1.923.920/RN, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que inexiste controvérsia acerca do atraso na
concessão da aposentadoria da parte autora, motivo pelo qual não se
aplica ao caso o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO.  ATRASO
INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA
DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
7/STJ.
1. Este Superior Tribunal "firmou entendimento no sentido de que a
demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de
aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi
obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes:
STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009'
(AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018)" (AgInt no REsp n. 1.730.704/SC,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/4/2019).
2. De igual modo, a jurisprudência desta Corte orienta-se "no
sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n.
7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.
'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios
estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático
para que seja delineada a nova apreciação jurídica'. (AgInt no AREsp
1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator
p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no REsp n. 1.923.920/RN, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/10/2022).
3. Caso concreto em que inexiste controvérsia acerca do atraso na
concessão da aposentadoria da parte autora, motivo pelo qual não se
aplica ao caso o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** be2aaa0987b3bdaac765255b906a199f6b9513bbbf574a1fda0a1e97717b6058
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

