{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102716,"origem":"stj","sha256_origem":"a1d4448a8ba11871099966cfe8d151c14682822dbb47ee753a9b65db036481f4","registro_original":{"id_fonte":"000916521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078678","numero_registro":"202301982310","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR PESSOA\nJURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO\nNECESSIDADE-UTILIDADE.\n1. O Tribunal de origem não analisou a contenda sob o enfoque das\nteses veiculadas no apelo raro pela impossibilidade de constrições\namparadas na ausência de parcelamento específico, no princípio da\nmenor onerosidade, nem em comprometimento do plano de recuperação\njudicial ou na Súmula 480/STJ, tampouco foram opostos embargos\ndeclaratórios para suprir eventual omissão; pelo que, ante a falta\ndo necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete 282/STF.\n2. Quanto ao argumento de que, \"[m]esmo que se adote o entendimento\nde que é possível a realização de atos constritivos, tais atos devem\nser submetidos ao controle do juízo da recuperação judicial\", a\nparte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer\nlei federal, estando deficiente a fundamentação recursal a atrair a\nincidência do Enunciado 284/STF.\n3. Outrossim, a leitura atenta do julgado regional revela que a\nsolução conferida ao caso já considerou que \"o Juiz pode e deve\nseguir regularmente o curso da execução fiscal proposta contra\ndevedor em recuperação judicial, salvo se houver deliberação do\nJuízo da recuperação no sentido da substituição dos atos de\nconstrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção\nda atividade empresarial\" (g.n.), o que deixa transparecer a falta\nde interesse recursal da parte, consubstanciado no binômio\nnecessidade-utilidade, de se insurgir contra o acórdão atacado nesse\nparticular.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0d4d325ef6d2744856eb5af08c1005f9a07bc31c594ee7744c723976606d3502","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
