# Registro público: STJ — 2078678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1d4448a8ba11871099966cfe8d151c14682822dbb47ee753a9b65db036481f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR PESSOA
JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO
NECESSIDADE-UTILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não analisou a contenda sob o enfoque das
teses veiculadas no apelo raro pela impossibilidade de constrições
amparadas na ausência de parcelamento específico, no princípio da
menor onerosidade, nem em comprometimento do plano de recuperação
judicial ou na Súmula 480/STJ, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão; pelo que, ante a falta
do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao argumento de que, "[m]esmo que se adote o entendimento
de que é possível a realização de atos constritivos, tais atos devem
ser submetidos ao controle do juízo da recuperação judicial", a
parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer
lei federal, estando deficiente a fundamentação recursal a atrair a
incidência do Enunciado 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, a leitura atenta do julgado regional revela que a
solução conferida ao caso já considerou que "o Juiz pode e deve
seguir regularmente o curso da execução fiscal proposta contra
devedor em recuperação judicial, salvo se houver deliberação do
Juízo da recuperação no sentido da substituição dos atos de
constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção
da atividade empresarial" (g.n.), o que deixa transparecer a falta
de interesse recursal da parte, consubstanciado no binômio
necessidade-utilidade, de se insurgir contra o acórdão atacado nesse
particular.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR PESSOA
JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO
NECESSIDADE-UTILIDADE.
1. O Tribunal de origem não analisou a contenda sob o enfoque das
teses veiculadas no apelo raro pela impossibilidade de constrições
amparadas na ausência de parcelamento específico, no princípio da
menor onerosidade, nem em comprometimento do plano de recuperação
judicial ou na Súmula 480/STJ, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão; pelo que, ante a falta
do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete 282/STF.
2. Quanto ao argumento de que, "[m]esmo que se adote o entendimento
de que é possível a realização de atos constritivos, tais atos devem
ser submetidos ao controle do juízo da recuperação judicial", a
parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer
lei federal, estando deficiente a fundamentação recursal a atrair a
incidência do Enunciado 284/STF.
3. Outrossim, a leitura atenta do julgado regional revela que a
solução conferida ao caso já considerou que "o Juiz pode e deve
seguir regularmente o curso da execução fiscal proposta contra
devedor em recuperação judicial, salvo se houver deliberação do
Juízo da recuperação no sentido da substituição dos atos de
constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção
da atividade empresarial" (g.n.), o que deixa transparecer a falta
de interesse recursal da parte, consubstanciado no binômio
necessidade-utilidade, de se insurgir contra o acórdão atacado nesse
particular.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
