{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102717,"origem":"stj","sha256_origem":"35b4c7b4d91b7336dd84818d0a9bea96bdeed484a8680d63115bee11519b3f32","registro_original":{"id_fonte":"000916525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2458250","numero_registro":"202303062701","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MORAIS COLETIVOS. MAJORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão\npublicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto\nfático-probatório, firmou compreensão de que o valor a título de\ndanos morais coletivos deveriam ser readequados, considerando a\ngravidade da infração cometida, o impacto no seio da sociedade, a\ncapacidade econômica das partes recorridas e o caráter pedagógico da\nmedida.\n3. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, A revisão da\nconclusão alcançada pelo colegiado estadual (acerca da razoabilidade\ne proporcionalidade do quantum fixado a título de dano moral\ncoletivo) demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos\nautos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita,\nconsoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\nPrecedentes.4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6561624f3177eaa420689c7f553a116ef758cb048d7a5d9574f06835400ee7fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
