{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102718,"origem":"stj","sha256_origem":"7f8e2e0ce97caeaf322d2fc5133226337ab219113d96a5a1af3aab389196eb58","registro_original":{"id_fonte":"000916972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2771017","numero_registro":"202403919032","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.\nINEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de\norigem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre\nas teses relevantes à solução do litígio.\n2. Conforme entendimento do STJ, não se configura julgamento extra\npetita quando o provimento jurisdicional representar decorrência\nlógica do pedido, compreendido como \"aquilo que se pretende com a\ninstauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação\nlógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos\nos requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em\ncapítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'\" (REsp 120.299/ES,\nrel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado\nem 25/06/1998, DJ 21/09/1998).\n3. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar\na pertinência das diligências que as partes pretendem realizar,\nsegundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção\nde provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou,\nainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts.\n370 e 371 do CPC.\n4. É inviável, em sede de recurso especial, a verificação da\nnecessidade de produção de provas, o que implica em reexame de\nmatéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00370 ART:00371"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)\n   STJ - <<REsp 120299>>-ES, <<AgInt no AREsp 1430821>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1198794>>-PR\n(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1645635>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1928649>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3ffb218dfe9547ecd6a015f09c969ff7d6afcb803c08187103637677464bf51f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
