# Registro público: STJ — 2771017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f8e2e0ce97caeaf322d2fc5133226337ab219113d96a5a1af3aab389196eb58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre
as teses relevantes à solução do litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento do STJ, não se configura julgamento extra
petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência
lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a
instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação
lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos
os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em
capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES,
rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado
em 25/06/1998, DJ 21/09/1998).
- **Item 3 (texto oficial):** Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar
a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar,
segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção
de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou,
ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts.
370 e 371 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, a verificação da
necessidade de produção de provas, o que implica em reexame de
matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre
as teses relevantes à solução do litígio.
2. Conforme entendimento do STJ, não se configura julgamento extra
petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência
lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a
instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação
lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos
os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em
capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES,
rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado
em 25/06/1998, DJ 21/09/1998).
3. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar
a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar,
segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção
de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou,
ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts.
370 e 371 do CPC.
4. É inviável, em sede de recurso especial, a verificação da
necessidade de produção de provas, o que implica em reexame de
matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
   STJ - <<REsp 120299>>-ES, <<AgInt no AREsp 1430821>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1198794>>-PR
(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1645635>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1928649>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00370 ART:00371

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2596824](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112580/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 67614](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/276/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2919240](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107261/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1953007/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1953007%2F)

