# Registro público: STJ — 2765101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73ee66cd21902308284cd60708472604d9517e2fef3697b9d4c43592a833c727

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA EM
LOCAIS SEM A PRESTAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO. CABIMENTO.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. LEI LOCAL. DISPOSIÇÕES. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E ACERVO
PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa
de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos,
principalmente porque não estabelece que o serviço público de
esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem
efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de
uma só ou de algumas dessas atividades (REsp n. 1.339.313/RJ, Rel.
MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013).2. Hipótese em que a Corte
Mineira não divergiu da orientação paradigmática do STJ quando
admitiu a viabilidade da cobrança unificada da tarifa de esgoto,
"sem qualquer diferenciação tarifária em razão da existência ou não
de tratamento de esgoto coletado para cada usuário, porquanto a
prestação de apenas uma das etapas do serviço de esgotamento
sanitário já autoriza a cobrança da tarifa, consoante se extrai da
interpretação do art. 3º-B, da Lei n. 11.445/07 (com a redação dada
pela Lei nº 14.026/20), nos termos do entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.339.313/RJ, submetido ao
rito dos recursos repetitivos."3. Entender que o ato normativo
editado pela Agência Reguladora, que autorizou a majoração impugnada
na ação, foi além de seu poder regulamentar e "extrapolou o poder
regulamentar" previsto em diplomas legais estaduais esbarra no óbice
da Súmula 280 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Para atestar que houve descumprimento das cláusulas do contrato
de concessão firmado perante a COPASA, faz-se necessário o reexame
do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais,
providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face
do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas
respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não
enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA EM
LOCAIS SEM A PRESTAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO. CABIMENTO.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. LEI LOCAL. DISPOSIÇÕES. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E ACERVO
PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa
de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos,
principalmente porque não estabelece que o serviço público de
esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem
efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de
uma só ou de algumas dessas atividades (REsp n. 1.339.313/RJ, Rel.
MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013).2. Hipótese em que a Corte
Mineira não divergiu da orientação paradigmática do STJ quando
admitiu a viabilidade da cobrança unificada da tarifa de esgoto,
"sem qualquer diferenciação tarifária em razão da existência ou não
de tratamento de esgoto coletado para cada usuário, porquanto a
prestação de apenas uma das etapas do serviço de esgotamento
sanitário já autoriza a cobrança da tarifa, consoante se extrai da
interpretação do art. 3º-B, da Lei n. 11.445/07 (com a redação dada
pela Lei nº 14.026/20), nos termos do entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.339.313/RJ, submetido ao
rito dos recursos repetitivos."3. Entender que o ato normativo
editado pela Agência Reguladora, que autorizou a majoração impugnada
na ação, foi além de seu poder regulamentar e "extrapolou o poder
regulamentar" previsto em diplomas legais estaduais esbarra no óbice
da Súmula 280 do STF.
4. Para atestar que houve descumprimento das cláusulas do contrato
de concessão firmado perante a COPASA, faz-se necessário o reexame
do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais,
providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face
do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas
respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não
enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - COBRANÇA)
   STJ - <<REsp 1339313>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 565)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 73ee66cd21902308284cd60708472604d9517e2fef3697b9d4c43592a833c727
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

