{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102723,"origem":"stj","sha256_origem":"c44dad6e1f04f20c1e8601138aea762b38e152abb522084ea86c06721a6217df","registro_original":{"id_fonte":"000916977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2713068","numero_registro":"202402939815","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL.\nVINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado\ncomo violado não contém comando normativo para sustentar a tese\ndefendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face\ndo óbice contido na Súmula 284 do STF.\n3. A conformidade do entendimento externado no acórdão recorrido com\na orientação jurisprudencial deste Tribunal de que o magistrado não\nestá vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo respaldar sua\nconvicção em outros elementos probatórios existentes no processo,\nenseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83\ndo STJ.\n4. A revisão do juízo de correlação que o acórdão recorrido realizou\nentre as contas autuadas e os serviços bancários elencados na lista\nanexa à LC n. 116/2003 pressupõe, na hipótese, reexame de prova,\ntarefa essa inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da\nSúmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio\nDomingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO\nCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1949848>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1901723>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1813698>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1860227>>-RS\n(LAUDO PERICIAL - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1996096>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2336619>>-SP\n(SERVIÇO BANCÁRIO - LISTA ANEXA DA LEI DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2299748>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f0fa16e90c967f1681feed770cfacb293a56289caefe6c838a7addcdd51483b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
