# Registro público: STJ — 2182950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 405b562af7ee108b16e2041d964aadb794e091ad05277e9d9604b3a472c215b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS. ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA TRIBUTADA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Em conformidade com as disposições contidas nos arts. 1º, §§ 1º e
2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo da
Contribuição ao PIS e da COFINS é o total das receitas auferidas no
mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil.
- **Item 3 (texto oficial):** De forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o desenho
normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS
consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos
relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na
prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento)
determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições).
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a doutrina abalizada, "isenção e alíquota zero são
conceitos distintos. Conquanto, inegavelmente, constituam ambas
modalidades de exoneração tributária, o fato é que a isenção -
consoante a concepção que adotamos - significa a mutilação da
hipótese de incidência tributária, em razão da colidência da norma
isentiva com um de seus aspectos. Já a alíquota zero é categoria
mais singela, pois traduz a redução de uma das grandezas que compõem
o aspecto quantitativo, restando preservada a hipótese de
incidência tributária" (Regina Helena Costa. Curso de Direito
Tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 341).
- **Item 5 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o Poder Judiciário não
pode atuar na condição de legislador positivo, para, com base no
princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos e
subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de sorte
a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou
criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da
combinação - legalmente não permitida - de normas
infraconstitucionais" (ARE 710.026-ED/RS, rel. Ministro LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 23/04/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** A teor do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n.
10.637/2002 e 10.833/2003, a isenção da contribuição ao PIS e à
COFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços
não impede o aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou
utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota
0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição, o que não é o
caso dos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há óbice para que sejam aproveitados créditos de isenção nos
demais casos, sendo certo que, em se tratando de tributo sujeito à
alíquota zero, a lei não estabelece tal disciplina.
- **Item 8 (texto oficial):** No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o
contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente
consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão
de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos
sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, à luz
do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e
10.833/2003.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS. ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA TRIBUTADA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
2. Em conformidade com as disposições contidas nos arts. 1º, §§ 1º e
2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo da
Contribuição ao PIS e da COFINS é o total das receitas auferidas no
mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil.
3. De forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o desenho
normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS
consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos
relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na
prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento)
determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições).
4. Segundo a doutrina abalizada, "isenção e alíquota zero são
conceitos distintos. Conquanto, inegavelmente, constituam ambas
modalidades de exoneração tributária, o fato é que a isenção -
consoante a concepção que adotamos - significa a mutilação da
hipótese de incidência tributária, em razão da colidência da norma
isentiva com um de seus aspectos. Já a alíquota zero é categoria
mais singela, pois traduz a redução de uma das grandezas que compõem
o aspecto quantitativo, restando preservada a hipótese de
incidência tributária" (Regina Helena Costa. Curso de Direito
Tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 341).
5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o Poder Judiciário não
pode atuar na condição de legislador positivo, para, com base no
princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos e
subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de sorte
a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou
criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da
combinação - legalmente não permitida - de normas
infraconstitucionais" (ARE 710.026-ED/RS, rel. Ministro LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 23/04/2015).
6. A teor do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n.
10.637/2002 e 10.833/2003, a isenção da contribuição ao PIS e à
COFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços
não impede o aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou
utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota
0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição, o que não é o
caso dos autos.
7. Não há óbice para que sejam aproveitados créditos de isenção nos
demais casos, sendo certo que, em se tratando de tributo sujeito à
alíquota zero, a lei não estabelece tal disciplina.
8. No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o
contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente
consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão
de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos
sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, à luz
do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e
10.833/2003.
9. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par6, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2084089>>-RO
(PIS E COFINS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1971879>>-SE
(LIMITES OBJETIVOS - PODER JUDICIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
FISCAL)
   STF - [[ARE-ED 710026]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00003 INC:00002 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00003 INC:00002 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00150 PAR:00006 ART:00155 INC:00012 LET:G
        PAR:00002 ART:00195 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art150_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art195)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2198235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127922/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2191364](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127921/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1895255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2061/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Guerra fiscal do ICMS: risco do incentivo sem convênio](https://wikijuridica.com.br/glossario/guerra-fiscal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fguerra-fiscal%2F)

### [PIS e COFINS: as contribuições sobre a receita](https://wikijuridica.com.br/glossario/pis-cofins/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpis-cofins%2F)

### [REsp 1.436.544 do STJ: crédito presumido de pis/cofins](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1436544/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1436544%2F)

### [Tema 69 do STF: ICMS fora do PIS e da COFINS](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-69/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-69%2F)

### [Frete na compra de matéria-prima gera crédito de PIS/Cofins](https://wikijuridica.com.br/tributario/piscofins-credito-frete-aquisicao-insumo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fpiscofins-credito-frete-aquisicao-insumo%2F)

### [Terceirizada na produção gera crédito de PIS/COFINS?](https://wikijuridica.com.br/tributario/piscofins-credito-mao-obra-terceirizada-essencial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fpiscofins-credito-mao-obra-terceirizada-essencial%2F)

### [Software na linha de produção gera crédito de PIS/Cofins](https://wikijuridica.com.br/tributario/piscofins-credito-software-producao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fpiscofins-credito-software-producao%2F)

