{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102726,"origem":"stj","sha256_origem":"a05da642b538f7db9e89cce48a9ba9f6ff6a361028a249beb9aa8987f32f9766","registro_original":{"id_fonte":"000916980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2731717","numero_registro":"202403226725","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE.\n1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte\nSuperior, firmado sob o regime dos repetitivos, segundo o qual \"a\nexceção de pré-executividade é cabível quando atendidos\nsimultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de\nordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada\nseja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é\nindispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de\ndilação probatória\" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino\nZavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem discorreu acerca da\ninexistência prova pré-constituída a demonstrar a efetiva inclusão\ndo ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS,\nmanifestando-se pelo não cabimento da exceção de pré-executividade,\natraindo a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.\n3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o R\nEsp 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009, aplicando a\nsistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação\nde que \"a Taxa Selic é legítima como índice de correção monetária e\nde juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em\natraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95\".\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1b0ab05d-51b3-4e34-a486-04d719c761c6/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8cb48ce0192530149949b60c70466bda93b5a7ba5c6983b7d76130e8bb5733a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
